Tribunal de Justiça condena seguradora a pagar mais de R$ 76 mil a uma viúva e filhos
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- 21-10-2010
20.10.10
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou hoje, 4a.feira (20/10), a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar R$ 76.293,49 à viúva R.R.C. e para os filhos dela, F.C.R.A. e F.V.R.A..
O valor é referente a diferença do seguro de vida de F.H.P.A., esposo de R.R.C., vítima de homicídio. Consta no processo que, no dia 10 de fevereiro de 2001, F.H.P.A. foi assassinado.
Ele tinha apólice de seguro que dava cobertura, em caso de morte acidental, no valor de R$ 142.879,80.
Os beneficiários eram a esposa, que deveria receber 34% dessa quantia, e os dois filhos, com direito a 33% cada.
Com o falecimento do cônjuge, ela acionou a empresa, devidamente amparada por alvará judicial, para receber o seguro. Porém, em fevereiro de 2002, a seguradora pagou, apenas, R$ 66.586,31, sendo R$ 22.639,35 para a mãe e R$ 21.973,48 para cada filho.
Alegando que a companhia pagou o correspondente a menos de 50% do valor devido, R.R.C. promoveu, em março de 2002, ação de execução por título extrajudicial. A empresa afirmou, nos autos, que se recusou a pagar o valor total em virtude do inquérito policial ter apontado que o homicídio foi motivado por vingança.
?O segurado contribuiu para o agravamento do risco da sua própria morte?. Em 2006, o juiz Giacumuzaccara Leite Campos, titular da Comarca Vinculada de Penaforte, condenou a seguradora, por sentença resolutiva de mérito, a pagar a diferença do seguro.
Além disso, determinou que a Aliança Brasil arcasse com as custas processuais e os honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa. Fixou também multa de 1% sobre o valor da condenação pela litigância de má-fé da seguradora.
?Ainda que o agravamento do risco para efeito de eximir o ente securitário do seu ônus de cobertura do sinistro deve decorrer de ato e vontade própria do segurado e não de terceiro, como ocorreu no presente caso?, considerou o juiz.
Inconformada, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil entrou com apelação cível (nº 19455-65.2007.8.06.0000/0) no TJ/Ce requerendo a reforma da decisão. Argumentou ter ficado evidente ?que existiu uma dúvida fundada quanto ao sinistro, caracterizado, dentre outras circunstâncias, no motivo vingança, que ensejou o homicídio do segurado?.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, manter a sentença de 1º Grau. O relator da ação, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, ressaltou que ?no caso sob exame, verifica-se que a ré litigante possui dolo de agir de modo a imputar como fato incontroverso uma conduta ilícita por parte do segurado, em sentido contrário ao verificado no decorrer dos autos?.
Fonte: TJ/Ceará