Transportadora é condenada a pagar R$ 150 mil de indenização por ter provocado acidente de trânsito
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- 18-08-2010
O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a transportadora Unilink Transportes Ltda. a pagar indenização de R$ 150 mil à A.C.B.S., vítima de acidente de trânsito ocorrido em maio de 2007, em Fortaleza. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (17/08).
Consta nos autos (nº 114293-60.2008.8.06.0001/0) que, no dia 27 de maio de 2007, a autora da ação estava na garupa de uma motocicleta, na avenida Osório de Paiva, quando foi atingida por uma carreta de propriedade da Unilink Transportes.
A requerente acabou sofrendo politraumatismo, fratura de fêmur, tornozelo e ossos da perna, necessitando de tratamento cirúrgico, ?ficando com sequelas permanentes e definitivas?. A vítima anexou ao processo os laudos do Instituto de Criminalística do Estado, os quais apontaram como culpado o condutor da carreta. Ela incluiu ainda exame do Instituto Médico Legal (IML) e documentos do Instituto Dr. José Frota (IJF), hospital em que realizou os procedimentos médicos.
A.C.B.S. pediu indenização, por danos materiais, na quantia de um salário mínimo por mês até a idade de 65 anos, o que totalizaria R$ 182.928,00 em valores da época do acidente. Pelos danos morais, solicitou R$ 150 mil, perfazendo um total de R$ 332.928,00.
Em sua defesa, a empresa não apresentou qualquer documento, nem solicitou oitiva de testemunhas. Argumentou apenas que o motorista da carreta realizou uma manobra em obediência às leis de trânsito e questionou a legalidade do laudo pericial apresentado pela requerente.
Ao julgar a matéria, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros confirmou a validade dos laudos postos em xeque pela transportadora. ?Para que o laudo pericial não prevaleça, ou que suas conclusões possam ser rebatidas, é necessário haver a produção de provas em sentido contrário ao conteúdo do laudo?, o que, segundo o magistrado, não ocorreu.
O juiz reforçou as lesões sofridas pela autora e julgou procedente, em parte, a ação, modificando os valores. ?Arbitro os danos materiais em R$ 75.000,00 e os danos morais igualmente em R$ 75.000,00, totalizando uma indenização de R$ 150.000,00″. A empresa ainda foi condenada a pagar os honorários advocatícios e as custas processuais.