Suspensa liminar que impedia conclusão do processo licitatório da ponte estaiada sobre o rio Cocó
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- 14-10-2013
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que impedia o processo licitatório destinado à construção da ponte estaiada sobre o rio Cocó, em Fortaleza. A decisão foi proferida nessa sexta-feira (11/10).
Segundo os autos, o Estado do Ceará lançou edital de concorrência pública (nº 20130004/SEINFRA/CCC) com o objetivo de contratar grupo empresarial para prestação de serviço de manutenção e conservação do sistema viário de acesso à CE-040, incluindo a ponte estaiada sobre o rio Cocó. O trabalho também inclui a operação, manutenção e exploração do Mirante.
Durante o processo licitatório, o ente público inabilitou o Consórcio MGC, formado pelo grupo Mercurius Engenharia S/A, Goetze Lobato Engenharia Ltda. e Construtora Cidade Ltda. O motivo seria o descumprimento de exigência de qualificação técnico-profissional, pois o consórcio não teria demonstrado que o responsável técnico do projeto pertence ao quadro permanente do grupo empresarial.
Em função disso, o Consórcio MGC ajuizou ação, com pedido liminar, contra o Estado, para suspender a inabilitação e autorizar sua participação nas próximas fases da licitação. Alegou que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a capacidade técnica do consórcio. Disse ainda que o recurso administrativo não foi apreciado por autoridade hierarquicamente superior, o que seria exigido por lei.
No dia 8 de agosto, o juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, em respondência pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, suspendeu, em caráter temporário, a inabilitação do consórcio. Também determinou a suspensão do curso da licitação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Inconformado, o Estado entrou com pedido de suspensão da liminar (nº 0030324-77.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que a decisão de 1º Grau representa grave violação à ordem pública, impossibilitando o segmento de processo licitatório para a realização de importante obra de mobilidade urbana que visa à implantação de melhorias no sistema viário de Fortaleza.
Sustentou também que houve interferência do Judiciário em decisão administrativa e que o atraso na licitação acarretará grave prejuízo à coletividade.
Ao analisar o pedido, o presidente do TJCE suspendeu a liminar com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ao anular o ato da Comissão de Licitação que inabilitou o requerido [Consórcio MGC], sob o argumento de que é ilegal a exigência do edital referente à qualificação técnico-profissional para execução do projeto, o judicante, substituindo-se à Administração, interferiu indevidamente na discricionariedade do requerente [Estado], flexibilizando norma do ato convocatório relativa aos critérios de escolha da empresa que melhor atenda à adequada prestação do serviço licitado, a redundar, inevitavelmente, em lesão à ordem pública”.
Segundo o desembargador, “o magistrado da causa, em franca e aberta violação ao princípio da supremacia do interesse público, sobrestou, indefinidamente, o encerramento do certame, privilegiando interesse do requerido [Consórcio MGC] em detrimento da sociedade, obrigada a suportar os prejuízos com a tardança na consecução de importante obra de mobilidade urbana, que objetiva implementar significativas melhorias no sistema viário de Fortaleza”.