Suspensa execução de sentença que restaurava vigência de lei já revogada
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- 15-10-2013
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a execução de sentença que determinava aos servidores do Município de Mucambo, a 298 Km da Capital, o restabelecimento de gratificação revogada por lei municipal. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (14/10).
Segundo os autos, a Câmara Municipal de Mucambo aprovou a Lei nº 9/2013, sancionada em 8 de março deste ano. A referida norma revogou a Lei nº 77/2010, que previa a gratificação de regência de classe, equivalente a 10% do salário-base do professor.
Por isso, os servidores ajuizaram ação, com pedido liminar, solicitando a suspensão do ato administrativo que suprimiu o benefício. Alegaram que a nova legislação infringiu princípios constitucionais e legais que regem a matéria, como o da irredutibilidade salarial.
Na contestação, o Município de Mucambo sustentou a constitucionalidade da Lei nº 9/2013. Também defendeu que foi respeitada a irredutibilidade dos vencimentos que estejam efetivamente incorporados, o que não é caso da gratificação de regência, que tem caráter “propter laborem”, ou seja, não se incorpora ao vencimento do servidor.
No último dia 22 de agosto, o juiz Tiago Dias da Silva, julgou procedente a ação para determinar que o ente público restabeleça a gratificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Inconformado, o Município interpôs pedido de suspensão de execução de sentença (nº 0031318-08.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que a Lei Federal nº 9.494/97 proíbe pagamento de qualquer natureza a servidores, enquanto a sentença não houver transitada em julgado. Disse ainda que, mantida a decisão, acarretará dívidas consideráveis ao erário, afetando, em decorrência, a distribuição das receitas e desestruturando o planejamento da gestão dos recursos.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido suspendeu os efeitos da decisão por não ter amparo legal. “Flagrante é a violação à ordem pública, na vertente ordem administrativa, tendo em vista que, à luz do art. 169, § 1º da Constituição da República, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, dependendo, pois, de autorização legislativa específica, pelo que a execução imediata da decisão impugnada, com o restabelecimento da gratificação extirpada por lei municipal, perfaz despropositada ingerência do Judiciário na esfera de atribuições do requerente [Município]”.
Destacou, também, que a retirada do benefício decorreu de lei que modificou o antigo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores. “A reincorporação determinada pelo magistrado representa um restabelecimento dos efeitos de lei que não mais existe no mundo jurídico, logo não há como justificar o pagamento de uma gratificação sem a respectiva autorização legislativa. Destarte, a manutenção da decisão de primeiro grau em comento, denota clara intromissão do Judiciário na esfera legislativa, desrespeitando o princípio da separação dos poderes e causando grave lesão à ordem pública em seu viés administrativo”.
Ressaltou ainda que, “de outra parte, nitidamente perceptível, na hipótese, a ocorrência de lesão à ordem econômica, considerando-se o elevado número de servidores que estão a demandar ações idênticas, revelada, conclusão axiomática, a possibilidade de que a subsistência da eficácia da medida impugnada venha a perfazer um efeito multiplicador deveras danoso às finanças municipais”.