Sociedade de Ensino Superior não deve ressarcir valores pagos por estudante de medicina
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- 20-06-2012
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou improcedente o pedido formulado pela estudante de medicina K.C.M., que pleiteou ressarcimento de mensalidades pagas à Sociedade de Ensino Superior do Ceará (Sesce). A decisão, proferida nesta quarta-feira (20/06), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
Conforme os autos, K.C.M. foi aprovada no vestibular para o semestre 2002.2 da Sesce, instituição mantenedora da Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte, distante 533 Km da Capital. A aluna efetuou o pagamento da matrícula em dezembro de 2001, no valor de R$ 1.500,00. Antes do encerramento do semestre, no entanto, a mensalidade aumentou para R$ 1.590,00.
Por esse motivo, em fevereiro de 2007, K.C.M. ajuizou ação alegando que o reajuste foi ilegal. Também argumentou cobrança indevida de valores correspondentes a duas disciplinas, que já haviam sido aproveitadas do curso de Nutrição da Universidade Estadual do Ceará (UECE).
Em contestação, a fundação defendeu a legitimidade do aumento das mensalidades, realizado com base no artigo 207 da Constituição Federal, que assegura liberdade administrativa, acadêmica e de gestão financeira. Sustentou, ainda, que adotou o “regime seriado”, impondo o pagamento do valor total do semestre, independentemente das disciplinas cursadas”.
Em 30 de setembro de 2009, o juiz da 1ª Vara de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, julgou improcedente o questionamento em relação à majoração das mensalidades. O magistrado, no entanto, condenou a Sesce a restituir a diferença das duas disciplinas (Psicopedagogia do Aprendizado e Bioestatística) pagas, devidamente corrigidas.
Objetivando modificar a sentença, a instituição de ensino superior interpôs apelação (nº 7178-69.2007.8.06.0112/1) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o processo, a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda destacou que a estudante “comprovou o deferimento apenas da disciplina Bioestatística, após um ano do encerramento do segundo semestre de 2002”, de modo que ela não preencheu os requisitos para obter o ressarcimento.
A desembargadora também explicou que a fundação “demonstrou através de cópia dos contratos de prestações de serviços educacionais”, que o aumento ocorreu em obediência ao previsto em lei. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de K.C.M..