OAB alerta Temer sobre afronta da PEC dos Cartórios à Constituição Federal
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- 02-12-2009
01.12.2009
Brasília, 01/12/2009 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, encaminhou hoje (01) correspondência ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMD-SP), expressando a preocupação da entidade com a iminente votação em plenário da Proposta de Emenda à Constituição n° 471. A PEC efetiva no cargo os tabeliães interinos, que assumiram a função em razão da aposentadoria ou morte do titular. Em ofício, a OAB alerta que sua aprovação afrontaria princípios fundamentais, constituindo-se “numa nódoa na história legislativa do Brasil, ofendendo o princípio de igualdade de tratamento e a possibilidade de acesso por concurso público, ferindo o preconizado pela Constituição Federal”.
A seguir, íntegra do ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB ao presidente da Câmara dos Deputados, contra a aprovação da PEC dos Cartórios:
“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por seu presidente nacional, vem a presença de Vossa Excelência expor a sua preocupação com a votação da PEC 471, que tenta efetivar aqueles que passaram a responder pelos cartórios extrajudiciais após a Constituição de 1988.
A Ordem respeita a posição de cada parlamentar, sem, contudo, deixar de externar a sua posição sobre matérias de interesse da sociedade brasileira, principalmente em relação a matérias que afrontam a Constituição da República.
A eventual aprovação da PEC 471 seria uma nódoa na história legislativa do Brasil, ofendendo o princípio de igualdade de tratamento e a possibilidade de acesso por concurso público, ferindo o preconizado pela Constituição Federal.
A PEC fere cláusula pétrea da Constituição, uma vez que o ingresso no serviço cartorário deve seguir os ditames do concurso público, que é um dos cânones constitucionais e o meio mais democrático de seleção, pois iguala a todos.
O art. 236, § 3º, da CR/1988, que determina a realização de concursos públicos para o preenchimento das serventias extrajudiciais, que vagaram a partir da promulgação da Constituição de 1988 é autoaplicável, ou seja, não necessita de regulamentação, nem pode ser interpretada para efetivar, num determinado período, pessoas que ocuparam a função por determinado lapso temporal.
A Lei 8.935/1994 não veio ao mundo jurídico para regulamentar os concursos para cartórios, o seu objetivo é o de regular a atividade dos notários e registradores. Não haveria necessidade da lei, pois a Constituição é autoaplicável sobre essa matéria. Se assim não fosse vários Estados da Federação não o teriam realizado nos anos anteriores de 1994, como São Paulo, por exemplo.
No que se refere aos cartórios de menor rentabilidade, os defensores da PEC não estão preocupados com eles, mesmo porque, seja qual for o lapso temporal de atendimento da emenda, contraria, indubitavelmente, o núcleo duro da Constituição – as cláusulas pétreas – (§4º, art. 60), que não pode ser objeto de emenda. Além disso, não ficariam vagas essas serventias, como não têm ficado, pois, enquanto não são preenchidas por concurso, sempre são feitas designações a título precário.
Com a aprovação da PEC, enquanto o STF não suspender a sua execução, os interinos ou os nomeados em desacordo com a CR/88 continuariam exercendo as suas funções, em detrimento de milhares de pessoas que se preparam para ter acesso a esses cargos pelo meio adequado e constitucional, que é o concurso público.
Por óbvio o Parlamento não está vinculado ao CNJ, mas a título de ilustração, traz-se a lume a Nota Técnica nº 5 daquele Conselho, composto de juristas, que se amolda aos presentes fundamentos.
Esperamos, com essas considerações, ter contribuído para que Vossa Excelência reflita sobre essa matéria, pois ela contraria a forma mais justa, ética e constitucional de ingresso nos serviços públicos e delegação.
Atenciosamente,
Cezar Britto
Presidente do Conselho Federal da OAB”.