Município de Groaíras está impedido de contratar novos servidores temporários
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- 15-10-2013
O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titular da Vara Única da Comarca de Groaíras, determinou que o município se abstenha de contratar novos servidores temporários. O ente municipal terá ainda de rescindir os contratos dos servidores nesta modalidade, com exceção dos professores e dos agentes de saúde, no prazo de 150 dias. Em caso de descumprimento da medida, terá de pagar multa diária de R$ 500,00 por dia.
Segundo denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), a Prefeitura de Groaíras, distante 273 km Fortaleza, lançou seis editais para contratação de servidores terceirizados temporários. As vagas são destinadas aos cargos de educador físico, enfermeiro, professor, auxiliar de sala, secretário escolar, entre outros.
De acordo com o MP, “nenhum dos editais apresentou situação fática e fundamentação jurídica, simplesmente apontou tratar-se de excepcional interesse público, o que por si só nulifica os editais”. O órgão ministerial ressaltou também que as contratações temporárias são “um instrumento para favoritismos pessoais, conchavos políticos, pagamento em troca de apoio político, para inserir na administração parentes, amigos próximos e toda a espécie benefícios encontráveis e possíveis”.
Alegando quebra dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, o MP ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a nulidade dos contratos temporários, a rescisão dos contratos firmados, e a nomeação e posse de servidores da área de educação até, no máximo, janeiro de 2014.
Na contestação, o município disse que cabe à administração pública analisar a conveniência e a oportunidade para se praticar qualquer ato administrativo. Alegou que o Poder Judiciário não pode interferir na esfera executiva, pois viola o princípio de separação dos poderes. Defendeu que a decisão acarretará dano à ordem pública e situação irreversível, prejudicando assim a sociedade.
Ao apreciar a ação, o magistrado deferiu, em parte, o pedido, já que é obrigatório concurso para o ingresso no serviço público, conforme prevê a Constituição Federal. Também ressaltou que alguns cargos objetos da seleção, enquadram-se nas hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público. “Todavia, não é suficiente apenas tal enquadramento legal, é necessário também que a Administração Pública, dentro dos limites da conveniência e oportunidade, expresse os motivos pelos quais são necessárias tais contratações temporárias”.
Com relação à alegação de interferência do Poder Judiciário, o juiz destacou que não merece prosperar, pois “o ato discricionário deve também ser motivado, pautado, pois, dentro dos parâmetros legais. Com isso, uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (11/10).