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Ministro Massami Uyeda destaca as 10 decisões mais relevantes de 2009

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31.01.2010
Integrante da Terceira Turma e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde a sua posse no Tribunal, em junho de 2006, o ministro Massami Uyeda relatou em 2009 diversos processos de enorme relevância para a sociedade. Questões relacionadas à adoção, condomínios, direito do consumidor, contratos de compra e venda, entre outras, fizeram parte do dia a dia do magistrado, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.
Em março, a Terceira Turma, seguindo o voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante.
A decisão foi tomada em uma medida cautelar proposta por um casal que já mantinha a guarda de uma menor e a perdeu para outro casal inscrito na lista. Para o ministro, o cadastro deve ser levado em conta, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o primeiro casal adotante. ?O que se busca é priorizar o direito da criança, já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção?, afirmou.
Outra decisão fixou que a ausência de vínculo biológico (afastado por exame de DNA) não tem o condão de desconstituir a filiação, pois foi reconhecido juridicamente que se estabeleceu o vínculo socio-afetivo entre pai e filho, porquanto, só após 22 anos do nascimento do filho, o pai propôs ação negatória de paternidade combinada com retificação de registro civil. O entendimento do ministro Massami Uyeda levou a Turma a negar provimento ao recurso do pai.
Para o ministro ficou inconteste não haver adoção ?à moda brasileira?, pois o pai, ao proceder ao registro da paternidade, não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico e, apesar da alegação de dúvidas, portou-se como pai, estabelecendo vínculo de afetividade.
Indenização
A Terceira Turma, seguindo o voto do ministro Massami Uyeda, reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado.
Segundo o ministro, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode ser imputada à conduta do segurado. ?No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontrava em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado?, assinalou.
O caso tratava de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo envolvido em sinistro no qual figurava como condutor o filho do segurado, devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao sinistro sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor.
Condomínios
É vedada a ratificação posterior dos condôminos para se chegar ao mínimo exigido para aprovação de matéria em assembléia. Para o ministro Massami Uyeda, a assembléia é um momento essencial para alimentar o contraditório, um instrumento de uso comum, sendo ilegal a adesão posterior de moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões.
A questão foi decidida em um processo de Minas Gerais, em que dois lojistas do Edifício Marrocos disseram-se insatisfeitos pelos resultados decorrentes de uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que os comerciantes tivessem sido comunicados, e com o prejuízo econômico para os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que ligava à área aos imóveis residenciais.
Em outra decisão, a Terceira Turma determinou, baseada no voto do ministro Massami Uyeda, o seguimento de uma ação movida por um condomínio contra um grupo de condôminos que estaria impedindo o acesso a uma área comum.
De acordo com o ministro, tratando-se de um condomínio edifício (formado por área comum e por unidade autônomas), a gestão é compartilhada por todos. No entanto, cada condômino possui legitimidade para discutir judicialmente a propriedade de sua unidade, bem como o seu direito de usar, fruir e dispor da unidade. Sendo assim, tanto condômino quanto condomínio possuem legitimidade para litigar judicialmente em prol de área comum, na hipótese de sua invasão por terceiro.
Contratos de compra e venda
O ministro Massami Uyeda reconheceu o direito de uma viúva à escritura definitiva de um imóvel adquirido por seu marido financiado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB). O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), sucessor do IAPB, tinha negado a concessão da escritura baseado no fato de a esposa do bancário falecido não ter comprovado a quitação das 240 parcelas acordadas no compromisso de compra e venda.
Para o ministro, o INSS não acusou a existência de qualquer débito e que apenas insistia na necessidade de a viúva comprovar o pagamento das parcelas. ?O INSS limitou-se a insistir na necessidade de haver uma prova direta do pagamento das prestações, sem exibir alegações, provas ou indícios capazes de infirmar o convincente conjunto fático-probatório coligido com a petição inicial?, destacou o ministro.
Em outro caso, o ministro manteve decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado por empresa que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio.
Afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. ?No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da cliente de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito?, comentou.
Bancos
O vínculo jurídico estabelecido entre o Banco Nacional e o Unibanco decorrente de contrato de compra e venda de ativos e de obrigações assumidas não implica, necessariamente, a sucessão universal de direitos e obrigações. A efetiva extensão das obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco Central do Brasil.
Com esse entendimento do ministro Massami Uyeda, e seguido pelos demais ministros da Terceira Turma, foi anulada decisão da Justiça paranaense que condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 3,7 milhões em honorários advocatícios supostamente devidos pelo Banco Nacional S/A em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Paulo Rubens Xavier de Sá.
Outra decisão do ministro afirmou que os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou. ?O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação?, afirmou.
No caso, o antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária perante o Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro Nacional, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.