Ministro Luiz Fux destaca julgamentos relativos às finanças dos contribuintes
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- 01-02-2010
31.01.2010
Durante o ano de 2009, a Primeira Seção realizou diversos julgamentos pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) relativos, principalmente, a questões tributárias. O ministro Luiz Fux destacou vários desses casos dos quais foi relator e que dizem respeito, diretamente, à vida do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.
Entre os destaques relativos às pessoas jurídicas está a definição quanto à ilegitimidade da incidência do ICMS (Imposto Sobre Mercadoria e Serviços) sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação (atividade meio) sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.
Também sobre esse tributo, a Seção definiu que o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS quando este for pago em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no período em que esteve vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da Lei Complementar n. 87/96.
Para o ministro Fux, ?em virtude do princípio tempus regit actum [o tempo rege o ato], não é assegurado ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica sob a égide do Convênio n. 66/88, máxime tendo em vista a irretroatividade da Lei Complementar n. 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)?.
Ainda em relação ao ICMS, o STJ pacificou que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência desse imposto: sendo que, sobre a venda a prazo que se dá sem a intermediação de instituição financeira, incide o imposto. Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, conhecido como compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
O ministro Fux explicou que, de outro lado, a venda financiada, ao contrário, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento: uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira.
Produtos industrializados
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também foi objeto de análise pelo rito da lei n. 11.672/2008, no julgamento de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O STJ rejeitou o recurso, concluindo ser possível a correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero.
O entendimento da Seção é o de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas que o impedimento ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, adia o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Conforme resume o ministro Fux, a correção monetária de tais créditos é devida quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.
A relevância da decisão levou à edição da Súmula 411, segundo a qual ?é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco?.
Serviços, renda e outras questões
O Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto de Renda (IR) também foram objeto de julgamento pelo Rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Em relação ao primeiro, a Seção definiu que o tributo incide sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas.
Quanto ao IR, duas questões importantes foram destacadas por Luiz Fux. A primeira é a conclusão de que não incide o tributo sobre a indenização decorrente de desapropriação, seja essa por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, pois não representa acréscimo patrimonial. A outra diz respeito ao entendimento de que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas por cooperativas.
Outro destaque trata da definição de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Essa definição diz respeito diretamente ao prazo para que se cobre na Justiça os valores da prestação do serviço.
Como explica o ministro Fux, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil, sendo, portanto de 20 anos.
O resultado desse julgamento serviu de base para a Súmula n. 412, cujo verbete afirma: ?A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil?.
Luiz Fux deu realce também à decisão que reconheceu a possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental ao Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). A conclusão da Seção é a de que o direito dessas instituições em optar pelo Simples se dá a partir da vigência da Lei n. 10.034, de 2000, que não pode ter aplicação retroativa.
Foi dado destaque, ainda, ao julgamento que trata do prazo para que o contribuinte possa pleitear na Justiça a restituição dos valores pagos indevidamente por tributos sujeitos a lançamento por homologação.