Mantida decisão que impedia convocação imediata de candidato classificado fora das vagas
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- 15-10-2013
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que impedia a imediata convocação do candidato Márcio de Souza Cavalcante, no cargo de Farmacêutico do Município de Maracanaú. Ele foi aprovado fora do número de vagas. O agravo regimental em suspensão de liminar teve como relator o presidente da Corte de Justiça estadual, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido.
De acordo com os autos, Márcio de Souza Cavalcante prestou concurso em 2004 para o cargo de Farmacêutico. Na ocasião, foram ofertadas 17 vagas. O candidato ficou na 22ª posição entre os classificáveis e 39º lugar na classificação geral, não sendo convocado pelo município, localizado na Região Metropolitana de Fortaleza.
Por esse motivo, ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o então prefeito municipal, Roberto Soares Pessoa, alegando violação de direito líquido e certo. Argumentou que, além dos 17 aprovados, nove classificáveis foram chamados, e ainda existem 12 vagas de farmacêutico sendo ocupadas por pessoas que não foram aprovadas no concurso.
Em maio de 2010, o então juiz da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú, Cézar Belmino Barbosa Evangelista Júnior, deferiu o pleito, determinando que, no prazo de dez dias, o concorrente fosse convocado para ocupar o cargo.
Inconformado, o ente público ingressou com pedido de suspensão de liminar no TJCE (0078732-36.2012.8.06.0000). Defendeu que ele foi aprovado fora do número de vagas. Sustentou também que a decisão de 1º Grau fere o princípio de separação dos poderes e lesiona os recursos públicos, uma vez que o prefeito teria de atuar junto à Câmara Municipal para aprovar projeto de lei com o intuito de criar apenas o cargo do candidato.
Em agosto de 2012, o então presidente do Tribunal, José Arísio Lopes da Costa, suspendeu os efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara de Maracanaú, impedindo o concorrente de ser convocado. O magistrado afirmou que “a decisão ofende a ordem pública, na medida em que ordena a imediata convocação de candidato que foi aprovado fora do número de vagas, não comprovando que, durante a validade do certame, foram contratados terceiros temporários, situação que lhe daria direito subjetivo à nomeação”.
Irresignado, Márcio de Souza Cavalcante interpôs agravo regimental em suspensão de liminar (nº 0078732-36.2012.8.06.0000/5000) no Tribunal de Justiça do Ceará. Disse que a investidura no cargo não se constitui grave ofensa à ordem pública administrativa, pois tem direito líquido e certo à nomeação. Além disso, alegou que existem servidores contratados a título precário, atuando como farmacêutico no hospital municipal.
Ao analisar o caso nessa quinta-feira (10/10), o Órgão Especial negou provimento ao recurso. De acordo com o relator do processo, desembargador Gerardo Brígido, “extrai-se dos autos que o agravante foi aprovado no concurso público do município para o cargo de farmacêutico, restando classificado em 22º lugar, sendo que o edital ofertava somente 17 vagas para tal cargo, não tendo, portanto, logrado êxito em se posicionar dentro do número de vagas previsto, o que não lhe dá direito subjetivo à nomeação”.
Com base em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado considerou que “compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”.
Afirmou ainda que “foi detectada de forma escorreita a grave lesão à ordem pública, em seu viés administrativo, evidenciando-se que a manutenção da decisão de 1º Grau ratificaria a investidura imprópria do Judiciário na esfera executiva, ofendendo assim, o postulado da separação dos poderes”.