Loja de confecções é condenada a pagar R$ 10 mil para cliente que sofreu agressão física e verbal
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- 01-07-2010
O titular da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, condenou a loja de confecções Marrom Bombom a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, para a cliente E.A.S., que foi agredida, física e verbalmente, ao tentar fazer troca de mercadorias. A decisão foi publicada nessa terça-feira (29/06) no Diário da Justiça Eletrônico.
Consta nos autos que, no dia 30 de novembro de 2004, E.A.S. foi à loja para trocar algumas mercadorias que, segundo a consumidora, apresentavam defeitos. Quando chegou ao local, ela foi informada sobre uma norma interna da empresa estabelecendo que só poderiam ser trocadas, no máximo, três peças, independente de estarem ou não defeituosas.
Diante do fato, a cliente afirmou que pediu para falar com o dono da loja. Ele confirmou que a troca não seria feita e ainda ameaçou expulsá-la do local. Ela narrou, no processo, que passou a ser agredida, física e verbalmente, pelo proprietário, que teria proferido insultos e dado murros e empurrões, precisando ser contido pelos funcionários da empresa. Após o episódio, E.A.S. registrou Boletim de Ocorrência e realizou exame de corpo de delito.
Em dezembro de 2004, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa, além de ter representado criminalmente contra o empresário, na 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, por lesão corporal.
Em contestação, a Marrom Bombom alegou que não ocorreu nenhum tipo de agressão, quer física ou moral, e que a consumidora estava ?descontrolada?, ?esbravejando? no balcão de atendimento da loja, tendo sido retirada, ?à força?, pela própria irmã, que estava em sua companhia no momento. A empresa afirmou ter sido vítima da atitude da consumidora, pelo ?constrangimento sofrido diante de sua clientela, haja vista as agressões verbais, com insultos e palavrões proferidos pela promovente.?
O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina considerou, em sua decisão, que a prova dos autos é favorável à autora da ação, inclusive o laudo pericial confirmou a lesão corporal sofrida. Além disso, ficou comprovado o constrangimento moral e psicológico a que a consumidora foi submetida.