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Libertação de bandidos pela Justiça causa indignação (Leia também Editorial aqui)

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Decisão polêmica foi tomada pela juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da 17ª. Vara Criminal: a magistrada concedeu liberdade a cinco acusados de sequestro, alegando excesso de prazo para o cumprimento do devido processo legal. Os detidos estavam presos, antes mesmo de ter sido dada a condenação formal, por um prazo maior que 105 dias, fazendo com que a prisão fosse decretada como ilegal. Eles obtiveram o alvará de soltura com base no direito fundamental à duração razoável do processo, garantia essa prevista no artigo 5o da Constituição Federal (CF) e no Pacto de São José da Costa Rica.
Entre os acusados ? tidos por alguns como de alta periculosidade ? está o assaltante de bancos e carros-fortes Alexandro de Sousa Ribeiro, o ?Alex Gardenal?. Com essa medida fica a questão: respeitar e garantir direitos constitucionais ou ceder ao clamor de uma parte da população que condena a soltura e pede a manutenção dos presos, em nome de uma dita segurança pública? Escutamos algumas autoridades do meio jurídico, para tentar responder a essa complicada indagação.
Comentando sobre a polêmica decisão, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Ceará), Valdetário Monteiro, afirmou que, dentro do devido processo legal, a justiça é obrigada a cumprir com os prazos estabelecidos pela CF. ?A decretação da ilegalidade da prisão e o alvará de soltura foram corretos, pois cumpriram com o que versa a Constituição Federal. O problema é que, nesses casos, a justiça deveria ter tido mais celeridade e ter priorizado o julgamento no tempo devido. Temos que respeitar os princípios constitucionais para a consolidação da democracia e garantia das liberdades?, disse Valdetário Monteiro.
Ele afirmou ainda que o julgamento dos acusados chegou a ser desmarcado várias vezes por falta de horário dentro da programação do Fórum Clóvis Beviláqua. ?A justiça deveria ter tido mais atenção com esse caso, devido ao clamor popular que trazia. Se tivessem priorizado logo, o julgamento teria acontecido no prazo e não haveria motivo para a soltura dos presos. Todos devem ter os mesmos direitos, não podemos relativizar garantias sociais só porque a população os acha perigosos?, finalizou o presidente da OAB/Ce. Os cinco réus são acusados de sequestrar um estudante de 17 anos, filho de um empresário cearense do ramo de automóveis, calçados e construção civil.
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A propósito, leia o Editorial do jornal “O Estado”, de hoje:
Justiça seja feita
?Se for definitiva a sentença de que decisão da Justiça não se discute, cumpre-se; deve ser verdadeira também a assertiva de que Justiça que tarda não é justiça. A reflexão vem a propósito da decisão da juíza Marlúcia de Araújo Bezerra de mandar libertar cinco réus acusados do sequestro de um jovem de 17 anos, dentro do colégio onde estudava, em Fortaleza, na manhã de 26 de junho de 2008. A decisão da juíza causou espanto na população e polêmica entre agentes do direito, pelos antecedentes e periculosidade dos acusados, confirmados pela Polícia.
A magistrada entendeu que houve ?excesso de prazo? e, dessa forma, considerou ?ilegal a prisão?. Em sua decisão, ela cita que ?o prazo máximo para o término do processo com a promulgação da sentença é de 105 dias. A Carta Magna dispôs, com solar clareza, em seu artigo 5º. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária?, diz o trecho da decisão.
A decisão é irretorquível, mas é razoável libertar cinco homens acusados de um crime hediondo, com uma vasta folha corrida na criminalidade? Há quem diga que sim, há quem diga que não. Mesmo os legalistas admitem que haja jurisprudências autorizando a ampliação do prazo do processo para além dos 105 dias, além do que a violação do prazo, neste caso específico, não seria a primeira vez no conjunto dos incontáveis processos de presos que rolam pelos tribunais do Ceará.
A situação cria um impasse na sociedade, que deveria gerar, pelo menos, uma discussão mais ampla e ao mesmo tempo aprofundada sobre a crônica morosidade do judiciário, pelo menos em circunstâncias com maior clamor popular e que, efetivamente, representem risco para a segurança coletiva, como é o caso dos acusados de sequestros e de outros crimes hediondos. Não se pode esquecer que, em última instância, a lei serve para proteger o cidadão e garantir o respeito a seus direitos. Se isto não ocorre, pois que se mude a lei.?