Justiça condena Unibanco a indenizar médica que teve nome inscrito no SPC e no Serasa
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- 30-09-2010
A Justiça cearense condenou o Unibanco ? União dos Bancos Brasileiros S/A ? a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para a médica M.C.L.A., que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de devedores. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reformou parcialmente sentença proferida no 1º Grau.
?Restou suficientemente comprovada a atitude negligente da instituição financeira, consubstanciada na constituição indevida do débito, acarretando o desequilíbrio das finanças da promovente e sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito?, disse a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, durante sessão nessa quarta-feira (29/09).
Consta nos autos que, no ano de 2000, M.C.L.A. recebeu notificação de cobrança informando sobre um débito de R$ 969,33. Em virtude disso, o nome dela foi remetido ao Serasa e ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ela afirmou que a dívida se referia à cobrança de taxas e encargos de conta corrente aberta pelo Unibanco, sem a autorização dela. A médica assegurou não ter movimentado a mencionada conta.
Esclareceu, ainda, que passou por situação constrangedora ao tentar renovar seu contrato de cheque especial com o então Banco do Estado do Ceará (BEC), uma vez que o nome dela estava incluído no rol de maus pagadores. Além disso, ficou impossibilitada de utilizar o cartão de crédito.
M.C.L.A. ajuizou ação de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais contra o Unibanco, requerendo indenização pelo constrangimento sofrido. Em contestação, a empresa defendeu que a abertura da conta foi regular, pois tinha como base o contrato de exclusividade de serviços bancários firmado com a Unimed de Fortaleza. O referido contrato previa que todos os médicos associados à Unimed deveriam utilizar os serviços bancários do Unibanco.
No dia 15 de agosto de 2003, o juiz da 15ª Vara Cível de Fortaleza, José Krentel Ferreira Filho, condenou o banco a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais à autora. ?Conclui-se, pois, que não há e nunca houve qualquer relação jurídica entre a promovente e o promovido. Não há nos autos qualquer prova de que realmente a demandante tenha solicitado ou concordado com a abertura de conta corrente?, explicou o magistrado na sentença.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (nº 9172-85.2004.8.06.0000/0) no TJCE, sustentando a inexistência de ato ilícito. Reiterou os mesmos argumentos da contestação e pleiteou, alternativamente, a redução do valor indenizatório imposto.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que ?não prosperam os argumentos do Unibanco, pois o contrato de exclusividade de serviços bancários firmado com a Unimed não tem o condão de obrigar a cooperada a abrir conta corrente junto à referida instituição bancária, pois o estatuto da Cooperativa nada dispõe neste sentido?.
A desembargadora, no entanto, entendeu que o juiz fixou indenização em patamar que exorbita a justa medida para a hipótese. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor para R$ 5 mil.