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Justiça condena Itaú Seguros a pagar indenização de R$ 18.600 para doméstica

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26.07.2010
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) confirmou a sentença que condenou a empresa Itaú Seguros S/A a pagar R$ 18.600,00 à doméstica M.I.L.P..
O valor é correspondente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) pela morte do marido dela, G.A.P., vítima de acidente automobilístico.
?A indenização é devida, portanto, com base em 40 salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento?, afirmou o relator do processo, em seu voto, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, durante sessão ocorrida no último dia 19 de julho.
A doméstica M.I.L.P. narrou, no processo, que seu esposo faleceu em virtude de acidente de carro no dia 25 de agosto de 1992.
Ela solicitou administrativamente junto à citada empresa o pagamento do valor do seguro, contudo, o pedido foi negado.
Em 9 de junho de 2008, a viúva ajuizou ação de cobrança na Justiça contra o Itaú Seguros requerendo o pagamento. Ela afirmou ter juntado aos autos a documentação que comprova o falecimento do marido e que é a beneficiária legalmente constituída. Notificada, a empresa contestou, no mérito, que inexiste no processo prova de que M.I.L.P. é a beneficiária do falecido.
Em 29 de fevereiro de 2009, o juiz da 3ª Vara Cível de Fortaleza, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa ao pagamento de R$ 18.600,00, correspondente a 40 salários mínimos da época (R$ 465,00). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O juiz destacou que é patente o direito da parte autora em receber o seguro relativo à morte do esposo, previsto no artigo 3º da Lei 6.194/74.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso apelatório (nº 82931-40.2008.8.06.0001/1) no TJ/Ce, sustentando que é inconstitucional e ilegal a vinculação da indenização ao salário mínimo, motivo pelo qual pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque explicou que ?não há a vinculação apontada, porque o salário mínimo não é utilizado como indexador de correção monetária, mas, como referência para o pagamento da indenização securitária?. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade.
Fonte: TJ/Ceará