Justiça condena autores de estupro a cumprir pena de 16 anos e quatro meses
- 1577 Visualizações
- 29-09-2009
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática para fixar em 16 anos e quatro meses a pena a ser cumprida por Antônio Francisco Vieira, Tiago Carlos Oliveira e Luzimar Pinto Sales. Os três haviam sido condenados, em fevereiro de 2007, a 33 anos e seis meses de prisão pela prática de roubo, atentado violento ao pudor e estupro contra uma mulher norte-americana no Parque Nacional de Ubajara, distante cerca de 330 km de Fortaleza.
Os crimes ocorreram em abril de 2006. A turista americana J.T.T, na época com 50 anos, seguia uma trilha no Parque quando cruzou com os três homens, passando a ser seguida por eles. Tiago e Luzimar, a mando de Antônio, pegaram dinheiro e uma máquina fotográfica da turista. Em seguida, a vítima sofreu atentado violento ao pudor, por parte de Antônio, sendo também estuprada pelos três homens. Após os crimes, eles empreenderam fuga do local.
A vítima relatou os fatos a funcionários do Parque e foi levada, posteriormente, à delegacia. Policiais civis conseguiram prender os homens, que ainda estavam com os objetos roubados.
O juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, titular da Vara Única da Comarca de Ubajara, condenou os réus a 33 anos e seis meses de reclusão pelas práticas de roubo majorado, atentado violento ao pudor e três estupros. Inconformados, ingressaram com apelação (nº 2006.0007.5162-6/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença.
A relatora do processo, desembargadora Maria Sirene de Souza Sobreira, deu parcial provimento à apelação. A desembargadora fundamentou o seu voto na lei nº 12.015/09, que revogou o artigo referente à prática de atentado violento ao pudor, e no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, segundo o qual, ?quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços?.
A relatora afirmou: ?Há que se considerar uma dessas penas sexuais e exasperá-la na conformidade da redação do artigo 71 do CPB. Utilizando-se da pena de sete anos e seis meses, exaspero-lhe em dois terços, no que resulta em uma pena de 11 anos de reclusão pelos delitos sexuais, que somada à pena de cinco anos e quatro meses pelo delito de roubo majorado resulta em uma pena final de 16 anos e quatro meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado?.