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Justa Indenização

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04.05.2010 opinião
Roberto Victor Advogado
O artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal leciona: ?A lei estabelecerá o procedimento para desapropiação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa Constituição?.
Quando há uma desapropriação, o ex-proprietário daquele imóvel tem o direito assegurado pela Constituição Federal a receber uma justa e prévia indenização e em dinheiro. O texto legal assegura a obrigação do Estado em ressarcir o então proprietário em pecúnia, em moeda corrente, em dinheiro em espécie. Diante desse auferimento de renda, surge a seguinte pergunta: o cidadão indenizado pela desapropriação de seu bem deverá recolher o imposto de renda em cima do valor recebido?
É cediço que o imposto de renda tem incidência na verificação da aquisição de renda pelo contribuinte. Mas ainda há controvérsias no judiciário acerca do que é considerado renda para fins de imposto de renda.
Em caráter de recência o egrégio Superior Tribunal de Justiça, recebeu uma demanda na qual, os ministros deveriam discorrer acerca da possibilidade de tributação nas rendas provenientes de indenizações de desapropriações.
Os conspícuos ministros lecionaram que o imposto de renda deve incidir sobre o acréscimo patrimonial, em outras palavras, é necessário haver provas incontestáveis que, de fato, o contribuinte adquiriu riqueza nova. Diante de verba indenizatória não há como vincular a cobrança do imposto. Porém, se tratasse de uma verba remuneratória, essa sim, poderia sofrer alcance do tributo.
Ainda foi comentado que o vocábulo ?indenização? possui semântica de: tornar sem dano, reparar, compensar etc., e desta feita a verba decorrente de indenização expropriatória não gera ganho de novo capital, uma vez que o bem do cidadão foi absorvido pelo ente governamental. Em outras palavras, houve uma permuta de bens: o Estado pegou o bem, mas em contrapartida forneceu ao ex-dono uma verba justa de acordo com os ditames constitucionais.
Outro fator bastante importante para análise do caso em tela encontra guarida na realidade de que a propriedade é transferida para o Estado de forma coercitiva e, assim, não há espaço para negociações em cima do valor. Logo, o indenizado só recebe aquilo que tem direito.
Em razões finais, conclui-se que os casos de ganho de renda por meio de desapropriações não são valores que podem ser alcançados pela incidência do imposto.