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Juros

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16.02.2011 opinião
Se você tem um financiamento de veículo ou um empréstimo, por exemplo, e pretende antecipar as parcelas, ou mesmo quitar de todo o mútuo, lembre-se que a instituição financeira tem a obrigação de abater proporcionalmente os juros e demais acréscimos da dívida. Essa obrigação, afeta aos entes mutuantes, corresponde à regra disposta no artigo 52, § 2º, da Lei 8.078/90. Com efeito, o dispositivo legal em menção busca, a um só tempo, proteger o patrimônio do consumidor e evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor (bancos, financeiras, etc). Em sendo assim, parece evidente que o abatimento das prestações antecipadas deva ser realizado em sentido inverso à ordem dos vencimentos, ou seja, tomando-se como referência a última, a penúltima mensalidade e daí por diante, até que se alcance o número de prestações que o consumidor pretenda antecipar. Note que assim deve ocorrer porque o pagamento das parcelas em sentido inverso normalmente contabiliza um valor de abatimento de juros bem maior em favor do consumidor, ao contrário do desconto feito na ordem direta, ou seja, na sequência dos respectivos vencimentos.
Todavia, pretendendo driblar esse direito do Consumidor, muitas instituições financeiras impõem, através de cláusula contratual específica, que o pagamento das prestações a antecipar há de se realizar na ordem direta dos respectivos vencimentos, o que, obviamente, é bem mais vantajoso para o ente mutuante. Dita cláusula, entretanto, é nula de pleno direito, a teor do que previsto no artigo 51, inciso IV, § 1º, inc. II, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, e por força de mera argumentação, é de se dizer que ainda que nula não fosse, tal cláusula haveria de ser interpretada (obrigatoriamente) de forma mais benéfica ao consumidor, conforme assim dispõe o artigo 47, do Código. E não é sem razão que seja assim, pois é incongruente que o consumidor, ente vulnerável e hipossuficiente, contribua para o enriquecimento dessas instituições que, não raro, transgridem o princípio da proibição do excesso.
Ricardo Memória – promotor de Justiça