Juiz condena seguradora de saúde a pagar R$ 20 mil por danos morais
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- 02-02-2010
Por decisão do juiz da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Manoel Cefas Fonteles Tomaz, a empresa Sul América Companhia de Seguro Saúde terá de pagar indenização de R$ 20 mil à M.S.J.A. por danos morais. Além disso, o magistrado determinou que a empresa deve dar continuidade ao cumprimento das cláusulas do contrato do plano de saúde e devolver, com juros de 1% ao mês e correção monetária, o excedente pago pela autora da ação. A decisão foi publicada nessa segunda-feira (01/02) no Diário da Justiça.
Consta nos autos que M.S.J.A. havia feito, há mais de dez anos, um seguro de saúde com a empresa e, em virtude do falecimento do marido, titular do contrato, ela passou a usufruir da remissão prevista na cláusula 22, que previa a isenção do pagamento da mensalidade do plano por cinco anos.
Após esse período, M.S.J.A entrou em contato com a empresa para reiniciar os pagamentos mensais, já que não queria ficar sem o seguro. A Sul América informou que, para continuar com o seguro, a requerente teria que adquirir um novo plano de saúde, mas, devido a uma reestruturação dos produtos, a empresa não estava mais comercializando seguro para pessoa física.
M.S.J.A. então, ingressou com uma reclamação administrativa na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e a seguradora de saúde comprometeu-se a garantir a contratação do seguro nas mesmas condições de antes, respeitando a cláusula 22 do contrato, após o prazo de remissão.
Entretanto, após o término do prazo de remissão, M.S.J.A. foi surpreendida com um novo contrato que trazia condições e obrigações divergentes do contrato original. De acordo com os autos, ?o novo contrato previa, além do cumprimento de todas as carências, a submissão a um check up geral, redução dos valores de reembolso e um reajuste de 238% no valor da mensalidade?.
Com isso, M.S.J.A. requereu, junto à Justiça, o cumprimento da cláusula 22, o reajuste de 67% da prestação originalmente paga, que era de R$ 924,52, e não de 238%, e, por fim, a condenação da empresa Sul América Companhia de Seguro Saúde por danos morais e materiais.
A ANS afirmou que ?neste caso, a operadora é obrigada a oferecer-lhe uma proposta de adaptação, mas o consumidor não é obrigado a aceitá-la, podendo, caso seja conveniente, permanecer com o seu plano antigo?. Por essas razões, a seguradora não pode fundamentar a negativa em reativar a antiga apólice.
O juiz Manoel Cefas destacou, na sentença, que ?com relação ao dano moral, não há dúvidas de sua ocorrência, obviamente porque a autora, uma senhora de 67 anos, teve que se submeter a uma situação de tamanha aflição ao longo desses dois anos, tendo, inclusive, passado um período sem cobertura do plano de saúde, até o provimento da liminar nos presentes autos?.