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Juiz condena Bompreço a indenizar cliente por vender produto defeituoso

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O Bompreço Supermercados do Nordeste foi condenado a pagar indenização de R$ 16.798,00 por danos morais e materiais ao consumidor S.A.B.N.. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (30/06), é do juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, que respondia pela 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo os autos, o cliente comprou nesse supermercado, em abril de 2009, uma TV de tela LCD digital de 42 polegadas da marca LG, parcelada em 15 prestações de R$ 160,53. Ao receber o equipamento, S.A.B.N. identificou um defeito de fábrica, o descolamento da moldura.
O consumidor procurou o estabelecimento para trocar o produto. Porém, segundo ele, o supermercado informou que todas as unidades tinham sido vendidas e que uma nova compra havia sido feita e, logo que chegasse, o cliente seria comunicado. A loja estabeleceu um prazo para o contato, mas não cumpriu e S.A.B.N. voltou ao estabelecimento.
Desta vez, foi informado que a compra havia sido feita, mas ainda não chegara ao Bompreço. As idas e vindas seguiram sem que o consumidor recebesse um novo produto até que, em agosto daquele ano, ele foi procurado pela loja para fazer um acordo.
Na ocasião, ficou sabendo que o fabricante não produzia mais o modelo e recebeu a proposta de aceitar uma TV de 40 polegadas de outra marca, pagando a diferença de R$ 1.500,00. Sem acordo, S.A.B.N. Ajuizou ação contra o supermercado alegando o prejuízo moral e financeiro.
O Bompreço alegou que só poderia ser responsabilizado se o fabricante não fosse identificado, o que não era o caso, uma vez que se tratava da marca LG. Defendeu, também, que no caso em questão, a responsabilidade deveria recair integralmente sobre o fabricante.
Ao julgar o caso, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva julgou procedente o pedido e condenou o supermercado a pagar R$ 2.398,00 por danos materiais e R$ 14.400,00 por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data da compra.
“A responsabilidade por vício de produto ou serviço coloca todos: fabricante, vendedor e fornecedor na qualidade de coobrigados e solidários, conferindo ao consumidor a faculdade de exercer seu direito contra qualquer um ou contra todos”, afirmou o magistrado na sentença.