Guanabara deve pagar R$ 53,5 mil a passageira vítima de acidente
- 872 Visualizações
- 06-10-2015
A Expresso Guanabara S.A foi condenada a pagar R$ 50 mil para passageira que sofreu fraturas na coluna vertebral durante viagem, além do ressarcimento material no valor de R$ 3,5 mil. A decisão, proferida nesta terça-feira (06/10), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O relator do processo, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, explicou “que a partir do momento que a passageira embarca no ônibus da empresa, surge a obrigação por parte da transportadora no sentido de conduzir a recorrida ao seu destino em segurança.”
De acordo com os autos, no dia 4 de julho de 2007, a vítima embarcou no ônibus com destino à cidade de Mombaça. Durante a viagem, houve um forte impacto que a jogou contra o teto do coletivo, causando-lhe fortes dores nas costas. O motorista, contudo, só teria parado o veículo após ser avisado pelos passageiros sobre o ocorrido.
Uma das passageiras ligou para o hospital de Quixeramobim, localidade na qual aconteceu o acidente, e solicitou que uma ambulância se dirigisse ao encontro do ônibus que vinha na estrada. Após ser examinada, foi encaminhada para o Instituto José Frota (IJF), em Fortaleza, onde foram detectadas fraturas na coluna vertebral.
A passageira procurou a empresa solicitando ressarcimento das despesas, mas recebeu a informação de que não tinha direito a nada. Diante do ocorrido, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a Guanabara alegou que a passageira não usou o cinto de segurança durante a viagem. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Em 5 de agosto de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça fixou a reparação moral em R$ 50 mil. Também determinou o pagamento por danos materiais no valor de R$ 3,5 mil.
Inconformada, a empresa apelou da sentença (nº 0001009-53.2009.8.06.0126) no TJCE. No julgamento do recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais: a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados”, destacou o desembargador José Tarcílio.