Estado é condenado a indenizar vigilante agredido por policiais durante passeata
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- 09-08-2013
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado a pagar R$ 10 mil de indenização para o vigilante F.D.J., agredido por policiais durante manifestação ocorrida no Centro de Fortaleza, em fevereiro de 2007. A decisão teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com os autos, F.D.J. participava de passeata do Sindicato dos Vigilantes do Ceará quando houve intervenção do Comando do Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Comando Tático Motorizado (COTAM), da Polícia Militar. Na ocasião, ele foi sofreu socos, chutes e foi conduzido a uma delegacia.
Em abril de 2007, o vigilante ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Alegou que houve abuso de autoridade.
Na contestação, o Estado argumentou que a operação militar procedeu dentro da normalidade, segurança e legalidade. Afirmou também que encontrou resistência por parte dos manifestantes e que precisou utilizar técnicas de controle de distúrbios.
Em junho de 2011, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil, a título de reparação moral. “Tem-se que o Estado réu, ao não garantir a segurança efetiva dos manifestantes, agindo sem a devida proporcionalidade necessária à contenção da manifestação, assumiu os riscos que pudessem advir do andamento das atividades realizadas pela Polícia Militar estadual, razão pela qual se impõe o dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor [F.D.J.]”.
Inconformado, o ente público interpôs apelação (nº 0029410-20.2007.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que não ficou provado o suposto abuso de poder praticado pelos agentes. Sustentou ainda que a polícia foi obrigada a intervir para garantir a ordem pública.
Após digitalizados, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça em 21 de março de 2013. Ao julgar o caso nessa segunda-feira (05/08), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor de indenização em R$ 10 mil. O relator do processo destacou que “no arbitramento da quantia indenizatória, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar”.