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Estado deve fornecer insulina e tratamento necessário para paciente com diabetes

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30.03.11
O estudante I.L.P.M., portador de Diabetes Mellitus tipo I, ganhou na Justiça o direito de receber, do Estado do Ceará, insulina Humalog e materiais necessários para combater a enfermidade.
A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) e confirmou liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. ?A distribuição gratuita de medicamentos deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir?, afirmou o relator do processo, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, durante sessão dessa última 2a.feira (29/03).
Consta nos autos que I.L.P.M. é portador da citada patologia há mais de cinco anos. Em virtude disso, apresenta quadro clínico instável que põe em risco a vida dele. Ele foi orientado por médico que o acompanha a fazer tratamento terapêutico com bomba de infusão contínua de insulina Humalog para reduzir os efeitos da doença.
Ocorre que o referido tratamento custa, mensalmente, de R$ 1.041,81. Em 25 de maio de 2004, o paciente procurou a Secretaria de Saúde do Estado, mas teve o pedido negado. Alegando que não têm condições de arcar com o custo do tratamento, I.L.P.M. ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, afirmando que é dever do Estado custear o tratamento.
Em 6 de junho de 2005, a juíza Maria Vilauba Fausto Lopes, da 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar e determinou que o estado fornecesse o tratamento requerido, na quantidade e pelo período prescrito.
?Vislumbro a verossimilhança do direito alegado, o qual se consubstancia em prova que me parece inequívoca, acostada à inicial?, disse a magistrada. Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento (nº 10832-80.2005.8.06.0000/0) no TJ/Ce, requerendo a suspensão da liminar.
Argumentou, em síntese, que já dispõe suficientemente de medicamentos eficazes no tratamento da doença, tais como as insulinas NPHU 100 e a Regular U 100, facilmente obtidas nos postos de saúde.
Sobre o argumento, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que ?não se trata de capricho ou opção por medicação dispendiosa, mas de prescrição constante no receituário médico, que atesta a pautada enfermidade e indica o medicamento mais adequado ao tratamento?.
Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve inalterada a liminar. Na mesma sessão, a Câmara proferiu a primeira decisão virtual, no recurso de agravo regimental (nº 0000284-83.2011.8.06.0000/50000) em que as partes eram Estado do Ceará e Helio de Farias Carneiro e outros.
A turma não conheceu do recurso por ausência de previsão legal. O relator da matéria foi o desembargador Francisco Sales Neto. Ao todo foram julgados 37 processos.
Fonte: TJ/Ceará