Estado deve conceder isenção de tributos na compra de automóvel para portador de deficiência
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- 19-08-2013
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado conceda o benefício de isenção tributária para compra de veículo automotor destinado ao transporte de deficiente físico. A decisão, proferida na última quarta-feira (14/08), teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Segundo os autos, R.A.L. é portador de Distrofia Muscular de Duchene, doença que causa a degeneração das células musculares e ocasiona dificuldade de locomoção. Em setembro de 2012, o pai de R.A.L. tentou comprar um carro para atender às necessidades do filho, que precisa de acompanhamento profissional na cidade de Juazeiro do Norte. A família mora no Município de Araripe, a 526 km de Fortaleza.
O pai conseguiu, junto à revendedora, isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de âmbito Federal. Entretanto, a dispensa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência do Governo do Estado, foi negada pela Secretaria da Fazenda do Ceará.
Por conta disso, o pai do deficiente físico ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando o não pagamento dos tributos estaduais. Argumentou que a lei tributária prevê isenção apenas para os habilitados a dirigir, prejudicando, assim, os deficientes que necessitam da ajuda de terceiros.
Na contestação, o Estado alegou limitações para a concessão do benefício. Sustentou que a isenção tributária é um benefício de aplicação restritiva, sob pena de se afrontar o Código Tributário Nacional.
Em dezembro de 2012, o Juízo da Comarca de Araripe concedeu a liminar e determinou a isenção do pagamento dos tributos. Além disso, deve constar no documento do veículo a observação de que o automóvel será usado somente para locomoção e benefício do portador de deficiência.
Inconformado, o ente público interpôs apelação (n° 0000411-50.2013.8.06.0000) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos citados na contestação. Disse ainda que a decisão do Judiciário fere o princípio da separação de poderes.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Observamos que o douto Juízo agira de maneira acertada, em obediência à jurisprudência e legislação afeitas à matéria”.