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Escola de Iguatu deve indenizar família de estudante que sofreu acidente nas dependências do colégio

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A Escola Modelo de Iguatu, a 384 km de Fortaleza, deverá pagar indenização no valor de R$ 30.220,79 para a família de Z.M.X., que sofreu acidente nas dependências do colégio. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que a estudante passou por trás da trave do campo de futebol, enganchou o pé na rede e caiu por cima de coluna com ferros expostos. O acidente aconteceu no dia 1º de outubro de 2009, durante o intervalo das aulas.

Em consequência, a garota teve um corte profundo no braço esquerdo. Ela se submeteu a uma cirurgia, mas ficou com cicatriz de doze centímetros. Por isso, a família dela ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Alegou que a culpa foi do colégio que, mesmo com obras inacabadas, não interditou a área e ainda permitiu o livre acesso das crianças ao local.

Na contestação, a instituição defendeu que a estudante se pendurou na trave, se desequilibrou e caiu. Sustentou que o campo estava desativado devido às reformas e não havia alunos no local. Explicou que prestou toda assistência necessária e requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, em junho de 2011, o juiz José Batista de Andrade, da 1ª Vara da Comarca de Iguatu, condenou a escola a pagar R$ 50.220,79 por danos morais, materiais e estéticos.

Objetivando reformar a sentença, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0000401-29.2010.8.06.0091) no TJCE. A Escola Modelo defendeu que a decisão fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ratificou ter prestado assistência à menina no dia do acidente. Já a família da vítima pleiteou a majoração do valor.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (26/03), a 7ª Câmara Cível desproveu o recurso de Z.M.X., deu provimento à apelação da escola e reduziu a indenização para R$ 30.220,79, acompanhando o voto do relator, desembargador Durval Aires Filho.

O magistrado destacou que o colégio tem dever de guarda e vigilância, mas levou em consideração a condição financeira da instituição, “a qual não teria capacidade econômica para suportar o quantum indenizatório atribuído”.