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Editorial – Criminosos psicopatas

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14.07 opinião
A decisão de levar a júri popular o acusado do estupro e morte da menina Alanis Maria Laurindo Oliveira, Antônio Carlos dos Santos Xavier, o Casim, anunciada pela 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pegou de surpresa a opinião pública cearense, visto que se trata de um psicopata e, nesse caso, não deveria voltar ao convívio da sociedade, ao final da pena. O caso é delicado e exigiria um discernimento mais profundo por parte das autoridades judiciárias, conforme o entendimento dos que consideram os psicopatas como insuscetíveis de recuperação.
A ponderação não se dá em cima de um pressuposto duvidoso, já que o réu é reincidente nesse tipo de crime hediondo. De acordo com a Polícia, ele é o mesmo criminoso alcunhado de ?Maníaco do Pantanal?, que havia sido preso há nove anos pelo estupro de outra menina, no bairro Autran Nunes, sendo foragido da Colônia Agro-Pastoril do Amanari, em Maranguape, Região Metropolitana, desde 2008, onde cumpria pena em regime semi-aberto (um absurdo, tendo em vista a natureza do crime cometido já naquela época).
A indagação que todos se fazem é: a Justiça não aprendeu nada, desde então, acerca do procedimento que se deve ter em crimes dessa natureza? Não houve nenhuma apuração e reconhecimento do erro cometido por quem concedeu o regime semi-aberto a um psicopata? E, agora, vai-se cometer o mesmo erro?
Ora, é mais do que justo a sociedade estar preocupada com o modo como está sendo encaminhada essa questão. Se Cassim for tratado como um criminoso convencional, ainda que condenado à pena mais alta, logo estará sendo beneficiado pelo regime de progressão da pena e voltará para o seio da sociedade, onde inevitavelmente, quando menos se espere, estará cometendo novos atentados contra crianças, levando dor e aflição a mais famílias. Não se trata de dramatização, pois este é um roteiro imperativo para alguém dominado por pulsões irrefreáveis, como é um psicopata. Esse tipo de criminoso não tem noção de limites e não apresenta nenhuma sensibilidade em relação ao sofrimento de suas vítimas, por isso age sempre de forma cruel. Não manifesta nem remorso, nem arrependimento, não tem discernimento moral. Assim, a pena não tem nenhum efeito corretivo sobre ele.
Para contê-los, a lei reserva a figura jurídica da medida de segurança, mantendo-os recolhidos a uma unidade psiquiátrica, onde possam ser submetidos constantemente a monitoramento de especialistas. Só poderiam ser devolvidos à sociedade se um laudo comprovasse sua cura. Esse é o pensamento de cientistas que se têm debruçado sobre o assunto, e há muito vêm insistindo junto à Justiça brasileira para os riscos de se continuar a tratar psicopatas como criminosos comuns.