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Dono de caminhão que teve veículo destruído deve receber R$ 167 mil da Transnordestina

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Transnordestina Logística pague R$ 167 mil de indenização para dono de caminhão envolvido em acidente com trem da empresa. O processo, julgado nessa segunda-feira (10/08), teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
De acordo com os autos, em 3 de junho de 2006, o caminhão trafegava entre Fortaleza e o Porto do Pecém quando foi atingido por composição da Transnordestina, ao cruzar passagem de nível. Na ocasião, o motorista do veículo faleceu devido ao impacto.
Alegando que o caminhão foi destruído, o proprietário ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e emergentes. Ele sustentou que a passagem de nível, de responsabilidade da Transnordestina, não estava devidamente sinalizada.
Na contestação, a ferrovia argumentou culpa do motorista que não teria atravessado de forma cautelosa o cruzamento. Também defendeu que a referida passagem de nível era clandestina.
Em março de 2012, o juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 42 mil, relativo à indenização por danos emergentes, e R$ 125 mil, a título de reparação material.
O magistrado explicou que “baseado na dinâmica dos fatos, vê-se que trata-se de local ermo, sem sinalização, de modo que era obrigação do motorista do trem redobrar a sua atenção visando resguardar a integridade física dos que por ali transitavam, atento que, na hipótese vestada nos autos, incorreu, fazendo com que o caminhão fosse atingido, causando ao motorista deste a morte quase instantânea”.
Requerendo a reforma da decisão, as partes ingressaram com apelação (nº 0053306-24.2009.8.06.0001) no TJCE. A Transnordestina reiterou as alegações apresentadas anteriormente. Já o dono do veículo pediu a majoração dos valores indenizatórios.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão do juiz de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Paulo Airton: “A sentença, ao reconhecer a incidência da teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bem como ao afastar a tese de excludente de ilicitude sustentada pela parte ré, mostra-se correta, desmerecendo a reforma almejada”.