Debates e Ideias: Judiciário e a reforma
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- 05-04-2010
Opinião Pág. 03 04.04.2010
AGAPITO MACHADO*
Após a primeira reforma, através da Emenda Constitucional nº 45/05, o Congresso Nacional está pronto para votar a Proposta de Emenda Constitucional nº 358/05, sobre o restante da reforma do Poder Judiciário.
Diante da limitação do espaço para publicação deste trabalho, resumiremos apenas algumas das novidades dessa nova etapa de reforma.
Cada vez mais os juízes de 1º grau, que só assumem o cargo mediante rigoroso concurso público e não pelas mãos dos políticos, perdem atribuições que, em consequência, vão se concentrando nas dos tribunais, a saber: a) as ações civis públicas e popular, passam para a competência dos Tribunais Superiores (arts. 102, I, “d”, 105, I “b”) nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e territórios, caberá ao Superior Tribunal de Justiça definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão, ressalvada a competência das Justiças do Trabalho e eleitoral (Parágrafo 2º, III, art. 105).
O ponto mais negativo dessa Proposta de Emenda Constitucional é o retorno da chamada prerrogativa de função para a autoridade que deixou a função, ou seja, que se encontra na inatividade.
O Supremo Tribunal Federal havia cancelado a Súmula 394, e também julgado inconstitucional a Lei Nº 10.628, que antes permitiam que as autoridades que vinham sendo processadas criminalmente perante os respectivos Tribunais ali continuassem a ser, mesmo após ter deixado o cargo ou a função.
Todavia essa tristeza retorna no art. 2º dessa Proposta de Emenda Constitucional, que dá nova redação aos arts. 97 – A, 105-A, 111-B e 116-A da Constituição Federal de 1988. E o pior: assegura também que nas ações de improbidade, que não têm natureza penal, tais autoridades sejam processadas e julgadas perante os Tribunais, deixando todas elas de tramitarem perante os juízes de 1º grau.
A partir da promulgação dessa Proposta de Emenda Constitucional, todas as ações criminais contra autoridades que já estavam fora da função, bem como, as ações cíveis de improbidade, deverão ser remetidas pelos juízes de 1º grau, onde estão sendo processadas, para os respectivos tribunais. Isso aqui é Brasil.
Acaba-se de uma vez por todas com o nepotismo no Judiciário, ou seja, o emprego de parentes, sem concurso (art. 93, XVI) o que já havia sido feito pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução Nº 7, de 18/10/2005.
Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais, sem base constitucional, haviam se intitulado de “desembargadores”. Desembargadores, conforme a nossa Constituição, são apenas os membros dos Tribunais de Justiça.
Agora sim, passarão eles, constitucionalmente, a ser denominados de desembargadores do trabalho e federais (art. 107 e 111-A, II).
Atualmente, o membro do Ministério Público e o advogado (terço constitucional), que pela via política chegaram aos Tribunais Inferiores (Tribunasi Regionais Federais e Tribunal de Justiça), também (duplamente) estavam chegando politicamente ao Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo Único II), tanto pela vaga do seu terço constitucional, como na vaga destinada aos desembargadores dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.
Agora o acesso desses dois profissionais só se dará ao Superior Tribunal de Justiça, com observância de suas classes de origem, conforme art. 104, parágrafo único I.
É que os outros terços serão dentre desembargadores federais dos Tribunais Regional Federais (1/3) e um terço (1/3) dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura.
Conforme art. 4º da referida PEC ficou, todavia, assegurado o direito do advogado e do Ministério Público que hoje é ministro do STJ na situação anterior.
E para eliminar dúvida que antes existia quanto à nomenclatura de “procuradores” que se confundiam com os advogados da União, Estados e Municípios, os atuais procuradores-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal passarão a ser denominados de promotores-gerais de Justiça (art. 6º da PEC Nº 358/05).
Tanto na promoção por merecimento como no acesso aos tribunais de segundo grau será agora observada, quanto ao merecimento, a lista de quem esteja na primeira metade da lista de antiguidade (art. 93, II “b” e III), inclusive na Justiça Federal (art. 107, II).
Juiz federal e professor universitário*