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Debates e Idéias: Dissídio notório

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Opinião Pág. 02 22.11.2009
A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica, qual, por exemplo, chamada a “divergência pretoriana”, isto é, a demonstração analítica e documentada de que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente do STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
Também em matéria criminal essa exigência se faz com rigor, de sorte que a “questão federal” expressa na divergência entre Cortes de Justiça do País resulte claramente identificada, não se revelando, destarte, a feição apelatória que fora desse quadrante assumiria o recurso raro.
Contudo, há casos em que a análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não vem manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa, frequentemente se vendo casos em que os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados são indicados apenas pelas suas sínteses ou ementas, obstaculando evidentemente o cotejo e a conclusão de discrepância, ainda que sobre bases semelhantes ou mesmo idênticas (art. 541, parágrafo único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).
Contudo, quando se trata de matéria jurídica já reiteradamente decidida pelo STJ, é possível ao Julgador constatar, mas sem substituir a análise que a parte recorrente deveria ter empreendido, a clareza da divergência entre os julgados; em tais casos, se diz que a divergência ou o dissídio pretoriano é notório, de modo que se faz até mesmo dispensável o tal “cotejo analítico”.
Essa orientação tem o respaldo de vários julgamentos do STJ, como no Resp. 1.085.667-MG, em que o douto Ministro FRANCISCO FALCÃO afirmou que, mesmo não tendo havido a indicação dos dispositivos legais malferidos, a transcrição de ementas dos julgados permite a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do dispositivo constitucional, tratando-se de “divergência notória”; no mesmo sentido o Resp. 798.273-RJ, relator ministro Castro Meira, Resp. 950.556-SP, relator ministro Arnaldo Esteves Lima e Resp. 256.161-DF, Relatora ministra Nancy Andrigh.
Idêntico entendimento se observa no Supremo Tribunal Federal, onde o eminente ministro Sepúlveda Pertence afirmou que a inadmissibilidade do recurso raro da defesa, por falta de pré-questionamento ou outros vícios formais, deve ser mitigada quando resta evidente a lesão efetiva ou a ameaça de lesão à liberdade de locomoção (RE 273.363).
O dissídio pretoriano notório é técnica processual de inestimável valor e enaltecida utilização, porque enseja a cognição do Recurso Especial sob o fundamento de divergência jurisprudencial entre os Tribunais do País, mesmo quando a interposição do apelo nobre peca por atecnia ou se ressente de estrita adequação ao seu figurino legal e regimental, isso em apreço à liberdade das pessoas e em amor ao direito impostergável de esgotar a última instância cognitiva, assim se reforçando a proteção da cidadania e assegurando a mais ampla proteção jurisdicional a quaisquer direitos violados ou ameaçados de violação.
NAPOLEÃO NUNES MAIA
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e professor licenciado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC)