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Contrato Imobiliário

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12.02.2011 Economia
COMPRAS
O Código do Consumidor ( CDC) é aplicável a todas as situações em que se tenha consumidor de um lado e fornecedor de outro na aquisição de produto ou serviço. Pouco importa se se trata de contrato financeiro, imobiliário, de compra e venda, de prestação de serviço: o nosso ordenamento jurídico preceitua a proteção do consumidor, que é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. A sua vulnerabilidade é reconhecida por lei e não é apenas econômica, mas técnica, jurídica ou informacional. Todavia, como o artigo 5º do nosso CDC ? que determina a existência de varas e juizados especializados em relação de consumo ? ainda não é cumprido, ainda temos muitos equívocos sobre a aplicabilidade do direito do consumidor e sobre a própria identificação da relação de consumo.
Esta semana, mais uma vez, presenciei dificuldades para que se compreendesse que há relação de consumo entre consumidor e imobiliária e, por consequência, possibilidade de inversão do ônus da prova, nulidade de cláusula abusiva, dentre outros direitos. Um consumidor contrata os serviços de uma imobiliária justamente porque não conhece a realidade e peculiaridades do mercado de imóveis e quer ter tranquilidade. Paga os serviços profissionais da imobiliária para que receba informações claras e adequadas sobre todos os detalhes, riscos e o aluguel de seu imóvel seja adequadamente administrado. Estes serviços não se confundem com a relação de inquilinato porventura daí decorrente.
Para ficar mais claro, vamos a um exemplo: consumidor tem um único imóvel e contrata os serviços de uma imobiliária para administrá-lo mediante a oferta de que se o apartamento não for alugado em até três meses, a responsabilidade pelo condomínio passará a ser da imobiliária. O tempo passa e o consumidor tem interesse em reaver o seu bem. É surpreendido com uma suposta cláusula contratual no sentido de que é responsabilidade sua pagar condomínios em atraso e pintar o imóvel (que fora entregue, por vistoria, em excelentes condições). Tal cláusula é essencialmente abusiva e será nula: é justamente para ter tranquilidade que o consumidor pagou, por tanto tempo, a imobiliária.
Do mesmo modo, outro caso: uma pessoa compra um imóvel através de uma imobiliária. Após o negócio realizado foi informado de um suposto débito de quase R$ 10 mil de condomínio que não lhe fora informado antes. As obrigações de pagamento de condomínio são do proprietário, mas neste caso a imobiliária que teria a obrigação de apresentar as verdadeiras condições do imóvel, omitiu dado essencial em desobediência ao artigo 46 do CDC, o que viciou a escolha do consumidor. Foi omitida a informação que o imóvel custaria R$ 10 mil reais a mais. Se tivesse dito antes, caberia ao consumidor comprar ou não. Agora, cabe ao consumidor, requerer judicialmente o cumprimento da oferta de quem intermediou a venda e omitiu dado tão importante (art. 35 do CDC).
Na hipótese do consumidor procurar a imobiliária para alugar um imóvel, o contrato em si será regulado pela Lei do Inquilinato, mas a oferta será regulada pelo CDC. Ou seja, o consumidor solicitou um imóvel com sombra maior parte do dia, silencioso e com duas vagas na garagem. Quando passa a morar é surpreendido com a informação de que uma das vagas do apartamento que locara está alugada para terceiro e que apenas uma estaria disponível. Mais um caso de descumprimento da oferta e absoluta aplicação do CDC.
Repito que o CDC busca tão somente proteger a vulnerabilidade do consumidor através da informação correta, clara, compreensível e consequente proteção de sua liberdade de escolha.
Fique atento
O fornecedor de crédito pode consultar bancos de dados antes da concessão do crédito ao consumidor mas em caso de negativa é obrigado a informar claramente ao consumidor as razões de sua recusa e não pode manter cadastros ocultos. É o direito à igualdade nas contratações e a não discriminação. Negar crédito porque o consumidor conhece seus direitos e já ajuizou ação revisional é abusivo, ilegal; é criar um cadastro ilícito incompatível com o Estado Democrático de Direito por coagir o consumidor a se calar diante de abusividades. Se não quer ação judicial, basta obedecer ao CDC.
Você sabia que…
… nos serviços de concessão de crédito ao consumidor é essencial que seja informado ao consumidor, antes da realização do contrato, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento?
… se o consumidor quiser antecipar o pagamento das prestações terá direito a redução proporcional dos juros e demais acréscimos?
EM ALTA
PREPARATIVOS
para a comemoração do Dia Mundial do Consumidor, em 15
de março.
EM BAIXA
ATITUDES
de negativa de crédito sem informação clara ao consumidor
Amélia Rocha
economia@opovo.combr