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Construtora deve pagar indenização de R$ 10 mil à cliente que teve terreno vendido por engano

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O juiz da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, José Edmilson de Oliveira, determinou que a construtora Metro Ltda. pague R$ 10.160,98 de indenização para a cliente H.S.G., sendo R$ 7.160,98 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi publicada nessa terça-feira (17/08), no Diário da Justiça Eletrônico.
Segundo o processo (nº 547854-88.2000.8.06.0001/0), H.S.G. firmou contrato com a construtora em 10 de dezembro de 1995, referente à compra de um terreno, em um loteamento no bairro da Parangaba, em Fortaleza. Em 2000, a Prefeitura desapropriou alguns lotes do local, inclusive o da cliente.
Devido a isso, ela firmou uma permuta com a construtora e recebeu um novo lote. Quando H.S.G. quitou o pagamento de R$ 7.160,98 e foi procurar a empresa para tomar posse do terreno, soube que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa, que já tinha, inclusive, construído uma casa no local.
Em audiência com o órgão de Defesa do Consumidor (Decon), a construtora Metro alegou que um de seus funcionários vendeu, por engano, o lote de H.S.G. Por conta do ocorrido, a cliente ficou impossibilitada de construir sua casa, tendo que continuar morando de aluguel.
Em junho de 2001, ela recorreu à Justiça pleiteando, a título de danos materiais, o reembolso do valor pago pelo lote e mais R$ 6 mil por causa dos aluguéis que ela teve de pagar. Pelos danos morais, requereu a quantia de R$ 12 mil.
Na sentença, o juiz considerou haver provas de que a cliente pagou todas as parcelas do contrato e, por isso, deve ser ressarcida, mas, no que diz respeito aos aluguéis, o magistrado entendeu não ter havido nenhum vínculo jurídico com a negociação. ?Julgo por certo que a construtora Metro tem responsabilidade pelos prejuízos perpetrados pela autora, na medida em que ela deixou de receber o objetivo da negociação?.