Comerciante vítima de acidente em calçada ganha na Justiça direito à indenização
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- 28-05-2013
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Fortaleza e uma proprietária de imóvel a pagar indenização para a comerciante M.C.V.R., vítima de queda em calçada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, no dia 14 de junho de 2005, por volta das 8h30, a comerciante caminhava até o Quartel do Corpo de Bombeiros do Ceará, no bairro Jacarecanga, em Fortaleza. Naquele momento, sofreu o acidente.
Na queda, a mulher fraturou a perna direita e ficou com deficiência. Ela alegou também que precisou se submeter a três cirurgias e a tratamento fisioterápico.
A vítima recorreu à Justiça requerendo reparação dos danos morais e materiais (gastos com tratamentos médicos), além de 3,5 salários mínimos por mês, enquanto permanecer a invalidez para o trabalho. Alegou que a queda ocorreu por causa dos defeitos de construção do passeio público. Argumentou também omissão do poder público e da proprietária da casa, que não conservaram devidamente a calçada.
Em maio de 2012, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou o pagamento de R$ 1.667,10 (danos materiais), R$ 20 mil (danos morais) e um salário por mês, no período que vai do dia do acidente à data do ajuizamento do processo (lucros cessantes). O Município foi condenado a pagar 80% desses valores. O restante (20%) ficou a cargo da dona da residência.
A correção sobre a reparação material deve ocorrer a partir do desembolso da quantia. Já os juros, serão cobrados a partir da citação. A correção e juros da condenação por danos morais, incide a partir da decisão de 1º Grau. O magistrado também determinou o Município a pagar honorários advocatícios, de R$ 400,00.
Segundo o juiz, “é imperioso constatar a atitude negligente do ente político municipal no que respeita à atividade administrativa de fiscalização dos passeios públicos”. Além disso, ressaltou que os proprietários dos imóveis têm a obrigação de construir e providenciar a manutenção das calçadas.
O Município interpôs apelação (nº 0010039-70.2007.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que, por não ter executado ou autorizado a construção do passeio, não poderia ser condenado a reparar o dano. A vítima também ingressou com recurso, solicitando a majoração da quantia relativa aos danos morais.
Ao julgar o caso, na última quarta-feira (22/05), a 4ª Câmara Cível reduziu o valor da reparação moral, a ser paga pelo Município, para R$ 8 mil. O órgão julgador elevou os honorários advocatícios para R$ 2 mil, que serão arcados pelo ente público. Os juros incidirão a partir da data do acidente. Os demais termos da sentença foram mantidos.
O relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, considerou que “o ente político tinha o dever de fiscalizar e conservar a situação das áreas públicas destinadas aos transeuntes, sendo tal obrigação decorrente do exercício de seu Poder de Polícia”.