Banco Panamericano deve pagar R$ 10 mil por incluir nome de cliente em cadastros restritivos
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- 24-09-2009
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença monocrática que condenou o Banco Panamericano S/A. a pagar indenização de R$ 10 mil aos pais de D.J.M, que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de restrição ao crédito.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (23/09) e teve como relatora do processo a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. ?Percebo que, na sentença atacada, o Juízo fixou a indenização por danos morais em patamar que não exorbita a justa medida para a hipótese, o que justifica sua manutenção?, disse a relatora em seu voto.
Conforme os autos, D.J.M. foi surpreendido com a informação de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito quando tentava realizar financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O motivo teria sido a suposta inadimplência no pagamento de parcelas de contrato de financiamento firmado com o Banco Panamericano.
D.J.M. ajuizou ação de indenização contra a referida instituição bancária objetivando reparar os danos sofridos, uma vez que seu financiamento com a CEF foi impossibilitado. O Banco contestou alegando que a inclusão do nome do cliente no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma lícita, uma vez que ele deixou de pagar prestações referente ao contrato de financiamento.
Em 10 de fevereiro de 2003, o juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, da 12ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação procedente e condenou a instituição a pagar a importância de R$ 10 mil para o cliente, a título de danos morais e materiais. O magistrado constatou que ?documentos anexados à inicial indicam de forma induvidosa que o autor sempre pagou em dia as prestações referentes ao contrato de financiamento firmado com o Banco?.
O Banco interpôs recurso de apelação (2003.0007.8773-1/) no TJCE pleiteando a reforma da decisão da Justiça de 1º Grau. A 4ª Câmara Cível, no entanto, negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
D.J.M. veio a falecer durante o curso da ação e os seus pais, M.A.M e M.M.M, requereram habilitação para figurarem nos autos como autores da ação, a qual foi concedida.
Indenização por acidente de trânsito
Na mesma sessão, a Turma de Julgadores também confirmou a sentença que condenou J.R.S.S a pagar indenização por danos morais no valor R$ 18 mil a F.L.S.L, vítima de acidente de trânsito.
Consta nos autos que J.R.S.S dirigia seu automóvel embriagado e de maneira imprudente quando colidiu com a motocicleta na qual F.L.S.L se encontrava. Em virtude do grave acidente, a vítima ficou com deformações físicas permanentes no corpo.
Ela entrou com ação e o Juízo da Vara Única da Comarca de Beberibe ficou convencido de que J.R.S.S ?fora o responsável direito e imediato pelo sinistro? e condenou a pagar R$ 1 mil por danos materiais e R$ 18 mil por danos morais.
J.R.S.S entrou com recurso (2000.0206.2694-1/1) para modificar a decisão, mas a 4ª Câmara Cível confirmou a condenação por danos morais, afastando apenas a condenação por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado efetivamente os valores das despesas pagos com tratamento médico. O processo também é da relatoria da desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda.