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Banco do Brasil deve pagar R$ 30 mil à vítima de assalto praticado no interior de agência bancária

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22.05.10
A Justiça cearense condenou o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 30 mil ao vendedor S.D.J., vítima de ferimento à bala ocorrido durante assalto em agência bancária no Município de Marco, distante 235 Km de Fortaleza. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) e confirmou a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
?Indiscutível a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, pelo que tenho como inafastável o seu dever de indenizar?, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, durante sessão nessa quarta-feira (19/05).
Conforme os autos, em 6 de fevereiro de 1998, S.D.J. encontrava-se no interior da referida agência para o pagamento de um carnê, quando teve início um assalto. Na troca de tiros entre três assaltantes e os seguranças do estabelecimento, o vendedor foi gravemente atingido no estômago por tiros de armas de fogo de grosso calibre. A vítima foi socorrida e levada à Santa Casa de Misericórdia, no Município de Sobral. Lá, foi submetida a duas cirurgias que a incapacitaram para as atividades habituais por mais de 30 dias, além de deformidade permanente no corpo.
Alegando que sofreu dor física e moral, a vítima ajuizou ação contra o banco requerendo indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 415.298,50.
Em contestação, a instituição financeira defendeu que cumpriu todas as exigências legais quanto à segurança de seu estabelecimento, inclusive instalou portas giratórias detectoras de metais para garantir a integridade física dos clientes.
Em 23 de março de 2005, o juiz Henrique Jorge dos Santos Falcão, da da Vara Única da Comarca de Marco, julgou a ação e condenou o banco a pagar R$ 30 mil por danos morais. A quantia será acrescida dos juros legais e correção monetária a partir da prolatação desta sentença.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso apelatório (631-33.2000.8.06.0120/1) no TJ/Ce, objetivando modificar a decisão do magistrado. Ele argumentou que também foi vítima do assalto ? os assaltantes fugiram levando R$ 122.055,00 ? e que a ação deveria ter sido ajuizada contra o Estado, que é o responsável pela segurança de todos.
Ao relatar o processo, o desembargador Filgueira Mendes destacou: ?É sempre do banco a responsabilidade final por garantir a segurança aos cidadãos que se encontrem no interior das agências. Cumpre esclarecer que o risco é inerente à atividade bancária, por envolver a guarda e a movimentação de altos valores em dinheiro?.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do banco e manteve a decisão do magistrado em todos os seus termos.
Fonte: TJ/Ceará