As instituições da insegurança pública
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- 29-04-2011
29.04.11
Opinião
Xavier Torres – Advogado
xaviertorres@xaviertorres.com.br
As Corregedorias (de Justiça, do Ministério Público, de Polícia, demais entidades públicas, etc.), de um modo geral, no mundo inteiro, têm atribuições de natureza disciplinar para apurar e punir o agente público infrator e as de natureza correcional zelando pela eficácia e regularidade do serviço público prestado.
Essas instituições, como devem merecer respeito, devem inspirar a confiança do povo que deposita nelas todo seu sentimento de segurança. E como tal estão obrigadas a prestarem um serviço de notória responsabilidade.
São organismos importantes e essenciais da máquina estatal, com responsabilidades bem definidas. Aferem com precisão a qualidade dos seus agentes e o desempenho dos órgãos que estão sob seu controle administrativo, ou seja, se trabalham condignamente: aparelham a máquina, dão-lhe manutenção e fazem constantemente a assepsia de todo o sujo da imoralidade administrativa. Tornam assim a sociedade limpa e segura.
Entretanto, quando infectadas pelo vírus da corrupção compatibilizado pelo do corporativismo da impunidade, a contaminação se alastra como epidemia. É quando a insegurança se instala com força na sociedade.
Para o combate, só um único antídoto: a ação enérgica e austera dos homens e mulheres de bem, pois ainda que não cure inteiramente o órgão atingido ameniza a infecção causada e identifica todos os agentes responsáveis pelo contágio. Pena que em muitos lugares seja pouco o estoque do antídoto.
Por exigência da sociedade, objetivando um maior controle dos que operam com a Justiça brasileira, notadamente, os magistrados e promotores de Justiça, foram instituídos o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, isso por não suportar mais os desmandos praticados por alguns de seus integrantes que, além de desonrarem suas edificantes funções, permanecem ainda impunes em razão do corporativismo velado dentro de suas corregedorias. Um mal que há tempos se instalou no âmbito da administração da Justiça brasileira.
O advogado que por força do artigo 133 da Constituição Federal é considerado indispensável à administração da Justiça e tem sua conduta ética e moral fiscalizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da Lei 8906/2004, também não está inume a estes malévolo vírus.
Não são poucas as queixas oriundas dos diversos segmentos da sociedade que chegam ao conhecimento da OAB, dando conta, muitas vezes, de sérios desvios de conduta de seus filiados, porém, atingem a prescrição pelo descaso, pela desídia e até pelo acobertamento daqueles que falseiam com a boa administração da entidade.
Assim a impunidade tem se alastrado dentro da administração da Justiça brasileira, sendo incontáveis e repugnantes os escândalos que envolvem autoridades expressivas da sua direção. A sociedade não suporta mais esse descalabro. Chega de tanta hipocrisia.
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