Acesso à justiça
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- 13-01-2010
13.01.2010 Opinião
Em virtude da forte influência da obra de Mauro Cappelletti, denominada de “Acesso à justiça”, consolidou-se entre nós durante os últimos anos do século passado a ideia de que o efetivo acesso à justiça deve ter como premissa basilar o “acesso à ordem jurídica justa”, e não apenas o acesso formal ao Judiciário. Em que pese o subjetivismo da expressão “justa”, podemos apontar alguns elementos objetivos que permitem um diálogo honesto acerca do tema. Na tentativa de conceituar o que seria uma “composição satisfatória de litígios”, adotaremos como ponto de partida a observância de alguns princípios constitucionais processuais, tais como o devido processo legal (englobando o contraditório e a ampla defesa), o princípio do juiz natural, entre outros, sem nos esquecermos da garantia constitucional de uma “razoável duração do processo”, esta última positivada através da Reforma do Judiciário. Nesse sentido, é tarefa fácil pontuarmos alguns dos principais entraves verificados na atualidade, tais como custas processuais elevadas; longo tempo de duração do processo; enfim, uma gama de obstáculos ao que podemos denominar de “realização de interesses”.
As dificuldades citadas poderiam encorajar-nos a concluir que, no Brasil, o simples fato de ter de se recorrer ao Poder Judiciário constitui, por si só, um grave problema. Não descartando que – de fato – isso seja um grave transtorno, o que pretendemos destacar é que, apesar de os entraves de um processo insatisfatório constituírem, sim, um problema, há outro de grandeza ainda maior: o simples fato – para muitos, dura realidade – de não se poder sequer “bater às portas” do Judiciário. Acrescente-se a tudo isso o desrespeito às prerrogativas profissionais dos advogados, procuradores e defensores públicos que, comumente, são verificadas no decorrer da instrução processual.
Assim, o acesso à justiça deve ser operacionalizado tanto no que tange ao aspecto processual, quanto no âmbito social, englobando políticas públicas de prevenção, efetivação e reparação de demandas ligadas às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Roberta Madeira Quaranta – Defensora pública e professora universitária