A crença no Direito
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- 20-10-2010
20.10.2010 opinião
Sabemos todos que existe enorme distância entre o que está escrito na Constituição e nas leis e o que realmente acontece nas mais diversas relações sociais. É pequena a eficácia das regras jurídicas. Nem a Constituição nem as leis são obedecidas. E o que geralmente se ouve, em face dessa realidade, são protestos pela inexistência ou insuficiência de fiscalização que seria necessária para a imposição de penalidades àqueles que descumprem a lei.
Curiosamente, porém, quando ocorre a imposição de penalidades, como as multas aos que em seus automóveis violam os limites de velocidade e são flagrados pelos radares móveis, surgem os que defendem o direito de violar as regras de trânsito e até advogados para pleitearem o anulamento da imposição daquelas multas e a devolução, em dobro, dos valores que porventura já tenham sido pagos, com a concessão de verdadeiro prêmio aos infratores da lei.
A eficácia das regras jurídicas depende da crença que se tenha no Direito. As regras jurídicas são obedecidas na medida em que as pessoas acreditam que são boas. A eficácia das leis depende muito mais do sentimento jurídico do que da ameaça de penalidade ao infrator.
Tem inteira razão Arnaldo Vasconcelos quando afirma ao concluir sua excelente Teoria da Norma Jurídica: ?A crença pressupõe o sentimento, nele se fundando. E o sentimento jurídico e a crença no Direito constituem os suportes insubstituíveis da noção de obrigatoriedade. Ninguém se obriga juridicamente senão por si, impelido por essa motivação. Sem medo, sem ameaça. Porque a obrigação há de ser responsável, isto é assumida livremente.?(Teoria da Norma Jurídica, 4ª ed., Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 258).
Com certeza o Direito, no sentido positivista, isto é, enquanto um sistema de normas, é um instrumento pobre, indiscutivelmente insuficiente, para o estabelecimento da ordem e a realização da Justiça entre os homens. Entretanto, a ausência de eficácia da
Constituição e das leis em nosso País não deve ser atribuída aos defeitos do ordenamento jurídico. Nem será jamais reduzida ou evitada com a produção de normas.
Só um trabalho lento de conscientização das pessoas de que obedecer as leis é o melhor caminho para a harmonia social poderá construir um ordenamento mais eficaz.
Infelizmente, porém, essa crença no Direito parece ser ainda maior na relação tributária. As autoridades da Administração Tributária preferem agir como se vivenciassem uma relação simplesmente de poder. E o contribuinte, em consequência, sentindo que a Constituição e as leis nada valem como instrumento dos seus direitos, passam a também desconsiderá-las, e disso decorre a ausência de eficácia desses instrumentos. É a ausência completa de
crença no Direito, responsável pela ineficácia da Constituição e das leis.
Hugo de Brito Machado escreve mensalmente
HUGO DE BRITO MACHADO
Professor Titular de Direito Tributário da UFC e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários –
hugomachado.adv.br