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6ª Turma Recursal condena Unimed a pagar indenização por negar tratamento a paciente

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A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa quarta-feira (30/06), a Unimed Fortaleza a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.600,00 a R.L.V., responsável financeiro por G.V.B., então menor de idade.
Segundo os autos, G.V.B. sofreu acidente no dia 15 de agosto de 2007 ao praticar esportes e fraturou a mandíbula. Ele precisou fazer, com urgência, cirurgia de redução da fratura com a fixação rígida de duas placas de reconstituição mandibular em titânio, além de oito parafusos e duas placas de Erich para bloqueio máximo-mandibular.
Encaminhada a solicitação para o procedimento cirúrgico, a Unimed Fortaleza negou pedido. A prestadora de serviço alegou que o tratamento foi solicitado por um cirurgião-dentista, que não compunha o quadro de cooperados da empresa.
A empresa afirmou, também, que o plano de saúde contratado não dá cobertura para tal procedimento e que prevê, ainda, o custeio de honorários médicos, não estando incluído pagamento de cirurgião-dentista.
No entanto, segundo o laudo médico, a lesão sofrida por G.V.B. não foi na arcada dentária, e sim no osso integrante do sistema de articulação do queixo e da boca, o que obrigava o paciente a se alimentar somente de líquidos.
Indignado, o responsável financeiro pelo jovem ingressou na Justiça, em 23 de agosto de 2007, requerendo a tutela antecipada (processo nº 2007.0020.6078-5) para que o tratamento do paciente fosse realizado com urgência e também com pedido de indenização por danos morais contra a Unimed.
No dia 24 de agosto de 2007, a juíza da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela determinando que a Unimed realizasse imediatamente a cirurgia e todo o tratamento médico-hospitalar-ambulatório.
Em 14 de novembro de 2007, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.600,00. A operadora, não satisfeita com a decisão, recorreu.
No julgamento do recurso (nº 597-71.2007.06.0004/1), o relator do processo, juiz José Krentel Ferreira Filho, negou provimento e manteve integralmente a sentença anterior.
No voto, o magistrado destacou que “o pacto avençado deve adequar-se aos preceitos do ordenamento jurídico, que estabelece a função social do contrato e a boa fé contratual como valores ínsitos às relações de consumo. E no caso em tela, a saúde é valor que se sobrepõe a quaisquer outros, em respeito a dignidade da pessoa humana, devendo portanto ser albergado de forma diferenciada”.