6ª Câmara Cível determina exclusão de multa cobrada pela Coelce
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- 07-04-2010
06.04.10
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a suspender débito por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de F.A.L.. A decisão unânime, proferida na última quarta-feira (31/03), impõe ainda a religação de energia na residência do cliente.
Segundo consta no processo, o cliente afirma que em 2005 uma equipe de técnicos da Coelce fez uma inspeção no medidor de energia elétrica instalado em sua residência e constatou irregularidade no referido aparelho. Os técnicos teriam informado que seria preciso trocar o medidor para solucionar o problema e que a substituição não ocasionaria nenhum tipo de ônus para o cliente.
F.A.L. alega ainda que, posteriormente, recebeu comunicação de corte, emitida em 16 de novembro de 2005. Para evitar o corte, ele deveria pagar R$ 2.619,58, no prazo de até 15 dias. Como o comunicado não informava o motivo do débito, o cliente entrou em contato com a concessionária de energia, sendo informado que o valor era referente à multa por uma irregularidade no medidor.
Sentido-se lesado, ele entrou com ação declaratória de nulidade de débito com pedido de tutela antecipada para que a Coelce não suspendesse o fornecimento de energia. No caso de já ter havido o corte, a energia deveria ser religada no prazo de quatro horas. Além disso, requereu a suspensão da cobrança do débito. O cliente argumentou que a empresa agiu de forma abusiva, pois enviou comunicação de corte sem oferecer possibilidade de defesa e que não foi produzido nenhum laudo de avaliação do medidor substituído. A empresa afirmou que, em junho de 2005, foi constatado desvio de energia, o que causava aferição menor do que o consumo real.
Em 10 de fevereiro de 2006, o juiz José Israel Torres Martins, que respondia pela 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou a ação procedente (tutela antecipada). O magistrado decidiu que a Coelce deveria religar a energia elétrica e não voltar a proceder o corte pelo débito discutido no processo, sob pena de multa diária de R$ 500.
No dia 16 de julho de 2009, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível considerou que como não ficou devidamente comprovada a fraude, não pode existir o débito. ?Julgo procedente o pedido inaugural, mantenho os efeitos da antecipação da tutela, e declaro a nulidade do débito apurado na inspeção feita em 30 de junho de 2005?, declarou.
A Coelce recorreu da sentença sob a alegação que a cobrança foi realizada dentro dos padrões legais, já que foi constatada a irregularidade, que teria ocorrido por 29 meses, conforme foi verificado no Termo de Ocorrência.
Ao julgar o recurso (nº 80681-39.2005.8.06.0001/1), a 6ª Câmara Cível do TJCE decidiu pelo seu improvimento. Em seu voto, o relator do processo, desembargador José Mário Dos Martins Coelho, considerou que o Termo de Ocorrência foi produzido de forma unilateral pela Coelce e a empresa não comprovou que intimou o cliente sobre a realização da perícia. ?Diante de ausência da referida prova, não há como acolher o argumento da apelante?, ressaltou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJCE