6ª Câmara Cível confirma direito à licença-maternidade de professora temporária
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- 14-04-2010
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, nesta quarta-feira (14/04), o direito da professora A.P.L.F. à licença-maternidade de 120 dias. O processo foi julgado em caráter de remessa oficial e teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
A ação teve origem na Comarca de Madalena, município situado a 187 km de Fortaleza. Em 1º de julho de 2004, a professora entrou com pedido de licença junto à Secretaria de Educação de Madalena, que negou o benefício sob a alegação de que o contrato da docente era temporário.
A situação provocou indignação à relatora do processo. ?Causa espanto que, em pleno século XXI, alguém questione um direito fundamental previsto na Constituição, como a licença-maternidade?, observou.
De acordo com os autos do processo (nº 426-74.2004.8.06.0116/1), A.P.L.F. trabalhou até a véspera de dar à luz uma menina, o que ocorreu no dia 3 de julho de 2004. Menos de um mês depois, ela foi convocada pela secretária de Educação de Madalena, Maria Estela de Almeida, para retornar ao trabalho, que deveria ser reiniciado no dia 5 de agosto.
A professora, então, protocolou mandado de segurança na Justiça, requerendo o direito à licença-maternidade de 120 dias. O benefício foi concedido pelo titular da Vara Única de Madalena, juiz Rogério Henrique do Nascimento, em 17 de setembro daquele ano. O magistrado em sua decisão garantiu a percepção integral dos vencimentos da professora, observando-se a validade do contrato da educadora com o Município, caso não estivesse prevista a renovação automática.
O Município não recorreu da decisão, mas, por se tratar de condenação à Fazenda Pública (Executivo Municipal), o processo foi encaminhado ao TJCE em caráter de remessa oficial (reexame necessário). A desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda ratificou a decisão de 1º Grau, com base na lei nº 8.213, de 1991, e no decreto nº 2.172, de 1997, que tratam dos benefícios da Previdência Social, entre eles, a licença-maternidade.
Além disso, a relatora enfatizou os artigos 5º, 6º, 7º e 201 da Constituição Federal, que tratam do direito à família e da proteção à maternidade e à infância.