5ª Câmara Cível condena Estado do Ceará a pagar conserto de veículo atingido por viatura policial
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- 01-08-2013
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado a pagar indenização material pelos danos em veículo atingido por viatura da Polícia Militar. Nessa quarta-feira (31/07), o colegiado manteve sentença que fixou a reparação em R$ 2.307,31.
Segundo os autos, no dia 2 de fevereiro de 2010, o veículo de propriedade de P.S.A. e sob posse de F.C.A.S. foi abalroado por viatura da 1ª Companha do 5º Batalhão da PM. O acidente ocorreu no cruzamento da rua Euclides Onofre de Sousa com avenida Engenheiro Leal Lima Verde, no bairro Água Fria, em Fortaleza.
Perícia realizada no local concluiu que o único culpado pela colisão foi o condutor da viatura policial, que ignorou sinalização de trânsito e invadiu a via preferencial. Diante do laudo, as vítimas recorreram à Justiça por meio da Defensoria Pública.
O Estado apresentou contestação, sustentando a fragilidade da prova. Após a réplica, as vítimas protestaram pelo depoimento de testemunha, o qual foi devidamente colhido.
Ao analisar o caso, no dia 14 de agosto de 2012, o juiz Marcelo Roseno de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública, considerou suficientes as provas. O ente público foi condenado a pagar R$ 2.307,81, equivalentes ao menor orçamento apresentado.
Insatisfeito com a decisão, o Estado interpôs apelação (nº 0407098-77.2010.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que o laudo pericial não é prova cabal da atuação do agente, devendo ser observada a condição de sinalização do cruzamento, de responsabilidade do Município de Fortaleza. Disse, ainda, que deveria ser considerada a atuação de terceiros, que podem ter contribuído para o acidente.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, destacou que as vítimas comprovaram a conduta do agente público e os prejuízos provenientes do abalroamento. “Os orçamentos apresentados pelos apelados [P.S.A. e F.C.A.S.] são provas cabíveis a demonstrar a extensão do dano material suportado, sobretudo quando identificam o conserto do veículo no local onde realmente sofreu o impacto, e ainda quando não há contraprovas da inidoneidade dos referidos documentos”.