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4ª Câmara Cível confirma decisão que nega gratificação para servidores da Guarda Municipal

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30.07.09
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/Ce) confirmou a sentença monocrática que julgou improcedente a vantagem da Gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP), pleiteada por 16 servidores públicos lotados na Guarda Municipal de Fortaleza.
A decisão colegiada foi proferida ontem, 4ª.feira (29/07) e teve como relator do processo o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. ?Os apelantes não têm direito de perceber a GAP porque não são servidores legalmente lotados no Gabinete do Prefeito, nem tampouco prestam serviços de assistência ao prefeito, mas na própria Guarda Municipal de Fortaleza?, disse o relator em seu voto.
A GAP foi criada pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 6.342/88 e determina que: ?A Gratificação de Assistência ao Prefeito foi instituída para os servidores com lotação no Gabinete do Prefeito, quer estatutários ou submetidos ao regime da legislação trabalhista?. O artigo 6º da mesma Lei estabelece que ela será concedida ?somente a servidor que estiver em exercício e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo ou emprego, no âmbito do Gabinete do Prefeito?.
Com a promulgação da Lei nº 8.608/2001, em vigor desde 2002, a Guarda Municipal de Fortaleza ganhou status de secretaria municipal, subordinada diretamente ao prefeito, razão pela qual os 16 servidores propuseram ação ordinária contra o município de Fortaleza. O propósito era obter provimento jurisdicional que lhes assegurasse o direito de receber a GAP, no valor de 80% do salário base, a partir do início da vigência da Lei Municipal nº 8.608/2001.
Em 19 de junho de 2006, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu que a vantagem pleiteada é devida somente aos funcionários lotados no Gabinete do Prefeito e não genericamente a todos os servidores lotados em órgãos hierarquicamente subordinados ao Gabinete do Prefeito.
Inconformados, os funcionários interpuseram recurso apelatório (2000.0139.7574-0/1) junto ao TJCE visando reformar a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão de 1º Grau, pois constatou que a vantagem funcional é concedida exclusivamente aos servidores que prestam assistência direta ao prefeito com lotação em seu gabinete.