3ª Turma Recursal condena Faculdade por protestar títulos indevidamente
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- 08-04-2010
A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa quarta-feira (07/04), a Fanor ? Faculdades Nordeste S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para L.C.C.A e A.C.A..
Consta nos autos que A.C.A. estudava na FDH ? Faculdades para o Desenvolvimento Humano ? Facisa-For no ano de 2004, quando pediu transferência para outra faculdade. Em 2007, o universitário foi a uma concessionária para comprar um automóvel. No estabelecimento comercial, ele ficou sabendo que existiam dois títulos protestados em seu nome.
Como não sabia do protesto, o estudante procurou saber o motivo e descobriu que os títulos negativos eram da FDH e datavam de 2004. Ele entrou em contato com a instituição e foi informado que teria que procurar a Fanor, que comprou os direitos da FDH. Na Fanor, o universitário apresentou os comprovantes de pagamento de todas as mensalidades e salientou que tinha sido transferido para outra faculdade, processo que só pode ser efetivado com a liquidação de débitos. A Fanor providenciou a carta de anuência e a retirada dos títulos protestados.
Além do estudante, L.C.C.A. alega que também foi prejudicada, pois era fiadora. Os dois entraram, em 2008, com ação de reparação de danos morais no valor de 40 salários mínimos.
Em 15 de dezembro de 2008, a juíza Marta Célia Chaves Moura, respondendo pela 9ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) ? localizado na Faculdade 7 de Setembro (FA7), julgou a ação procedente. A magistrada condenou a faculdade a pagar R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada autor da ação. ?Ao adquirir direitos da extinta instituição de ensino a ora reclamada Fanor ? Faculdades Nordeste S/A assumiu também as obrigações advindas das relações com seus contratados?, considerou a juíza.
A Fanor recorreu da sentença (apelação nº 597-78.2009.8.06.9000/0) alegando que o título foi negativado em 2004 e a FDH só foi adquirida em 2007. Além disso, afirma ter providenciado a retirada da anotação indevida assim que foi comunicada do erro.
Ao julgar a ação, a 6ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1º Grau e baixou o valor da indenização para R$ 10 mil. O relator do processo, juiz Francisco Gomes de Moura, ponderou: ?A condenação por dano moral é medida que se impõe, porque só o fato de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores, de forma ilegal, já caracteriza constrangimento e vexame capaz de gerar o ressarcimento pretendido?.