3ª Câmara Cível reforma sentença e modifica decisão de 1º Grau
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- 03-02-2010
Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) reformou a sentença monocrática que obrigava a empresa Domus Companhia de Crédito Imobiliário a pagar indenização no valor de R$ 10 mil ao cliente J.A.N.
De acordo com os autos, J.A.N. pleiteou indenização por danos morais por conta da demora na baixa da hipoteca de imóvel financiado, cujas parcelas foram liquidadas antecipadamente. Ele sustentou que passou por ?inegáveis transtornos impostos por uma demanda judicial?. A sentença do Juízo de 1º Grau condenou a referida empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Contudo, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 2004.0014.8904-0) no TJCE. Ela argumentou que inexiste dano moral, pois J.A.N. já obteve o cancelamento do gravame por força de decisão judicial transitada em julgado e só o fato de ter acionado a Justiça para consegui-lo não perfaz humilhação ou constrangimento. A empresa também considerou que o pedido indenizatório configura enriquecimento ilícito.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao apelo e julgou improcedente a pretensão indenizatória do cliente, com base na jurisprudência citada pelo relator do processo, juiz convocado Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos. ?Vale registrar a conduta inusitada do recorrido, que afirmou ter vivenciado humilhações, constrangimento e até pavor ante a ideia de acionar a Justiça, sensações que não são compatíveis com a sua inércia e resignação durante anos a fio, constatado que a ação visando ao cancelamento da hipoteca só foi interposta já decorridos seis anos após a quitação do contrato?, disse o relator ao fundamentar o seu voto.