3ª Câmara Cível condena Unimed a ressarcir e indenizar cliente por danos morais
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- 15-02-2011
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença de 1ª Instância que condenou a Unimed Fortaleza a ressarcir R.S.C. no valor de R$ 19.560,20. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 15 mil referentes à indenização por danos morais. A decisão foi proferida durante sessão dessa segunda-feira (14/02).
R.S.C. alegou que, mesmo sendo usuária do plano de saúde há mais de uma década e pagando as mensalidades em dia, teve de custear do próprio bolso a colocação de um stent farmacológico, bem como o uso do medicamento tissucol 3ml. O equipamento foi solicitado pelo cardiologista para procedimento cirúrgico, mas a Unimed não autorizou o procedimento.
Inconformada, a cliente recorreu à Justiça, alegando que a situação lhe trouxe muitos transtornos. Em contestação (nº 30237-94.2008.8.06.0001/1), o plano de saúde disse que o contrato de R.S.C. não possui amparo legal para o procedimento solicitado. A empresa explicou também que no documento existe uma cláusula excluindo o custeio de próteses, órteses e outros medicamentos.
Ao apreciar a matéria, o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, ressaltou que “é inquestionável que a escolha da técnica e dos instrumentos mais adequados ao tratamento da paciente deve ser feito pelo médico que a acompanha, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha”. Ainda de acordo com a visão do desembargador, se o contrato abrange cirurgias cardiovasculares e vasculares, a negação do fornecimento do stent, bem como de medicamento solicitado, fere diretamente o princípio da boa fé contratual.