Estado deve indenizar proprietários de motocicletas danificadas por viatura da polícia
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- 17-11-2016
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a pagar R$ 15.725,79 por danos materiais para oito pessoas que tiveram motocicletas danificadas por viatura da Polícia Rodoviária Estadual (PRE). A decisão, proferida nessa segunda-feira (14/11), teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
O magistrado afirmou que, conforme o laudo pericial, “denota-se que houve a culpa exclusiva do condutor da viatura”.
Segundo os autos, em 13 de agosto de 2010, as oito vítimas estacionaram motocicletas em frente a um prédio, no Centro do Município de Morada Nova, quando foram atingidas por viatura da PRE. Informaram que o condutor do veículo fugiu do local sem prestar a mínima assistência.
Por esse motivo, ingressaram com ação requerendo indenização por danos materiais, referentes ao conserto das motocicletas.
Na contestação, o ente público argumentou que não merece acolhida o pedido de indenização, uma vez que as vítimas não demonstraram qualquer prejuízo que mereça ser reparado.
Em abril deste ano, o juiz Felipe Augusto Rola Pergentino Maia, titular da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova, determinou o pagamento de R$ 15.725,79 para as oito vítimas. “Não é suficiente alegar que se tratam de meros orçamentos e não prova de pagamentos ou documentos fiscais, já que cabia ao requerido [Estado], se invocar o descabimento dos valores apresentados, fazer a contraprova com outros orçamentos dos itens inseridos no levantamento de preços feitos pelos autores [vítimas]”, explicou.
Pleiteando a reforma da sentença, o Estado entrou com apelação (nº 0006705-93.2011.8.06.0128) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator, “o acervo probatório é contundente em demonstrar que o fato narrado não constitui causa de excludente de responsabilidade civil, notadamente porque o laudo formulado pelo expert fora conclusivo em sentido oposto, isto é, inferiu que o sinistro decorreu tão somente da culpa do agente estatal”.