Defensoria Pública pode ajuizar Ação Civil Pública
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- 27-05-2009
26.05.2009
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública. O entendimento é do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou recurso da entidade.
Por 5 votos favoráveis e dois contrários, os magistrados reconheceram que o órgão também possui como função constitucional a defesa dos direitos do consumidor lesado. Segundo o Colegiado, para o adequado exercício dessas prerrogativas, a Defensoria Pública pode utilizar, caso necessário, instrumentos de tutela coletiva.
A Defensoria Pública interpôs Embargos Infringentes contra acórdão, por maioria, da 6ª Câmara Cível. Em Agravo de Instrumento, o Colegiado havia afirmado a ilegitimidade ativa da entidade para ajuizar Ação Civil Pública de consumo. O entendimento foi o de que a entidade só pode representar pessoas carentes economicamente e em demanda coletiva não há identificações individuais.
O relator dos Embargos Infringentes da Defensoria Pública, desembargador Leo Lima, reconheceu sua legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública. Assim, determinou o retorno dos autos à 6ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento. ?Já que a douta maioria não apreciou o respectivo mérito.?
O desembargador Leo Lima ressaltou que a Defensoria Pública tem a missão constitucional de atendimento aos cidadãos financeiramente carentes. Destacou que o objeto da ação coletiva de consumo almeja a tutela de interesses de necessitados socialmente. O artigo 4º, XI, da Lei Complementar 80/94, refere que ?são funções constitucionais da Defensoria Pública, dentre outras (…) patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado?. Para o adequado exercício dessas e outras obrigações constitucionais, frisou, nada impede que a Defensoria busque instrumentos de tutela coletiva.
Com opinião contrária, os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura sustentaram que a atuação da Defensoria Pública está limitada, constitucionalmente, à defesa dos necessitados que se enquadrarem no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.? Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.