Traficante presa em Fortaleza tem HC negado
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- 26-05-2009
26.05.2009
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de Pheona Bonite Giddings. A ré está sendo acusada pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas. Giddings, que foi presa em flagrante no aeroporto de Fortaleza (CE), no dia 28 de janeiro de 2009, estava prestes a embarcar em vôo com destino a Lisboa (Portugal), com 1.170g de cocaína.
Segundo a defesa, não estariam presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva porque a acusada, além de ser ré primária e ter bons antecedentes, se comprometeria a comparecer perante o juízo durante a instrução criminal. O advogado Francisco Vieira ainda alegou que a partir da edição da Lei nº 11.464/2007 abriu-se a possibilidade de concessão da liberdade provisória aos processados por crimes de tráfico de drogas, pois a referida lei teria revogado o art. 44, da Lei nº 11.343/2006, em face da sua flagrante inconstitucionalidade.
Em seu voto, o desembargador federal Geraldo Apoliano (relator) argumentou que os questionamentos da citada lei não têm relevância suficiente para que se autorize a imediata soltura da ré. E que, ao contrário do que afirmou a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada está devidamente motivada. O relator também citou uma posição do Supremo Tribunal Federal (STF) que se refere à proibição de liberdade provisória nos processos de crimes hediondos ?decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição Brasileira em vigor, de forma a ser questionável a dita inconstitucionalidade do art. 44, da Lei nº 11.434/2007, e que a Lei nº 11.464/2007, ao retirar a expressão ?liberdade provisória? do referido artigo, apenas efetivou uma alteração textual, sem modificação da proibição da concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos, e, no caso, de tráfico de entorpecentes?.
O relator afirmou, também, que a ré não possui documentos que comprovem a profissão e endereço definidos e que, solta, a acusada pode viajar para o exterior, prejudicando, dessa forma, a aplicação da lei penal. Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Vladimir de Souza Carvalho.