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O novo efeito falimentar

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26.05.2009 Opinião pág.: 02
Na minha opinião, o novo efeito produzido pela Sentença Declaratória da Falência sobre os sócios de responsabilidade ilimitada e solidária (art. 81, da Lei 11.101, de 09/02/05), revela lamentável retrocesso e desconhecimento do perfil moderno da Empresa.
Felizmente, hoje em dia, quase não se vê sociedades empresariais desse tipo.
A observação me foi feita pelo professor Marcelo Pinto, Regente de ?Direito de Empresa?, da Faculdade de Direito da UFC e entusiasmado estudioso da matéria, desde os tempos do velho Direito Comercial.
Realmente, o professor Marcelo tem razão.
O novo dispositivo, viu, apenas, antigas críticas ao artigo 5º do revogado DL 7661/45, a respeito de não serem esses sócios ?atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos que a Sentença Declaratória produza em relação à sociedade falida?.
No passado, esse tipo de sócio não era falido; mas, paradoxalmente, era. Como podia ser e não ser ao mesmo tempo? O DL 7661/45 procurou corrigir uma anomalia, mas para muitos, não conseguiu. Eis a questão.
Por isso, o legislador, simplesmente, ?engrenou a marcha a ré, tirou o pé do freio e retornou ao passado indesejável e inútil ao prescrever a atual Lei: ?Art. 81 ? A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Ressuscitou, assim, uma época quando não existia a Pessoa Jurídica e, muito menos, a Disregard Doctrine.
Comentando o artigo 6º, da antiga Lei 2024, de 17-12-1908, o professor Octávio Mendes afirmou, em seu tempo: ?A declaração da falência da sociedade acarreta a falência dos sócios solidários, ou de responsabilidade ilimitada, nos termos do art. 6º da Lei 2024, que é igual ao art. 6º do Dec. 5746? (Fallencia e Concordatas, SP, Saraiva & C.Editores, 1930, p.41)
Dentre os mais novos comentadores do art. 5º, do velho DL, o Juiz Manoel Justino Bezerra Filho anota: ?Este artigo, de difícil intelecção e aplicação, diz que os sócios com responsabilidade ilimitada, embora continuem respondendo pelas obrigações, não são falidos?. (Lei de Falência Comentada, 2ª Ed., SP, RT, 2003, p. 98)
Autores mais modernos, como Gladston Mamede (Falência e Recuperação de Empresa, SP, Atlas, 2006, p. 392), preferem passar ao largo; ou dizer, como Fábio Uchoa Coelho, haver a lei operado ?uma mudança aparentemente significativa, mas que, bem examinada, não tem nenhuma implicação prática de relevo? (Comentários, SP, Saraiva, 2005, p. 206).
O realce, porém, é para a inutilidade do preceito. Os sócios de responsabilidade ilimitada seriam atingidos pelos efeitos da Sentença Declaratória, quer fossem falidos, quer não. Mas, agora, com o retrocesso, eles serão, também, falidos. Como no passado, quando a sociedade não tinha personalidade jurídica. Portanto, um despautério.
Por isso, meus amigos, aconselhável é uma postura de reserva e de cuidado, quando nos chocar com esse retrógado, mas Novo Efeito Falimentar.
José Alberto Rola – Presidente do Instituto dos Advogados do Ceará