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Passageira que sofreu acidente em ônibus  deve ser indenizada em R$ 6,2 mil

Passageira que sofreu acidente em ônibus deve ser indenizada em R$ 6,2 mil

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Auto Viação São José Ltda ao pagamento de indenização de R$ 6.214,25 para dona de casa que sofreu acidente em ônibus da empresa. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Segundo a magistrada, nos contratos de transporte a empresa tem a obrigação de transportar pessoas sem causar dano. “A obrigatoriedade da cláusula de incolumidade deve-se ao fato do referido contrato enfeixar uma obrigação de resultado, devendo transportar de forma diligente e de modo que o transportado chegue intacto ao seu destino”, afirmou.
De acordo com os autos, em julho de 2012, a mulher estava em ônibus quando o motorista freou bruscamente, fazendo com que ela fosse arremessada contra o ferro interno de proteção do motor, causando-lhe graves lesões. Ela foi levada ao Instituto Doutor José Frota (IJF), onde foi diagnosticada com trauma no tórax, medicada e encaminhada para casa, com a recomendação de cinco dias de repouso.
Por isso, a dona de casa ajuizou ação requerendo indenização material, referente aos gastos com o tratamento e locomoção, já que não podia pegar transporte público. Além disso, pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa negou culpa do motorista e afirmou que a passageira estava em pé no momento do acidente. Também argumentou que ela não segurava nas barras de apoio, motivo pelo qual se desequilibrou e caiu próxima à grade do motor.
Ao julgar o caso, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de indenização moral de R$ 6 mil e reparação material no valor de R$ 214,25 para ressacir os gastos feitos.
Insatisfeita, a Auto Viação ingressou com apelação (nº 0052512-95.2012.8.06.0001) no TJCE reforçando as alegações da contestação.
Ao analisar o caso na quarta-feira (1º/06), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Não há como excluir a responsabilidade da empresa de ônibus em razão da alegada culpa exclusiva da vítima, uma vez que, consta dos fólios que a passageira estava sendo transportada em pé, próxima ao motorista, pelo que, de logo, se denota o estado de superlotação do transporte, sem o oferecimento das condições mínimas de segurança a usuária do transporte público”.