Defesa do consumidor
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- 11-05-2009
Opinião / editorial 10.05.2009 Pág.: 02
Em épocas de crise, como a que se abate presentemente no mundo, e quando surge a possibilidade, ainda que remota, de uma escalada inflacionária, cresce a tendência de os produtos industriais, sobretudo os destinados ao consumo alimentar, reduzirem a quantidade do que anteriormente continham suas embalagens, sem que, no entanto, ocorra a correspondente redução no preço. Em alguns casos registrados em queixas de consumidores por todo o País, o preço dos artigos chega mesmo a aumentar, enquanto diminui, sem nenhum esclarecimento ou aviso para o comprador, a quantidade especificada na embalagem.
Tais maneiras de burlar a boa-fé, entre várias outras similares tentativas de ludíbrio, devem ser adequadamente aferidas na aquisição dos produtos e denunciadas à Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), órgão que mantém filiais em todas as capitais. Avalia-se que cerca de 70% das reclamações recebidas pelo Procon são resolvidas em algumas das etapas do atendimento que vai da remessa da carta à empresa fornecedora, fixando prazo para reparação do prejuízo causado, ao processo administrativo, quando for o caso.
Inúmeras queixas que seguem para a Justiça chegam a transformar-se em ações coletivas, devidamente encaminhadas ao Ministério Público.
Com justiça, o Código de Defesa do Consumidor é reputado uma grande conquista do cidadão brasileiro. Antes de sua vigência, há quase duas décadas, era praticamente impossível ao consumidor conhecer ou avaliar as características de um produto, entre elas, a data de fabricação, validade e composição, bem como aferir a verdadeira quantidade do seu conteúdo. Tornavam-se bastante complicados os caminhos burocráticos para aqueles que tivessem paciência de recorrer aos trâmites judiciários cabíveis na época, no sentido de fazer reivindicações em caso de troca ou devolução do produto.
A instituição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) decorreu de determinação expressa na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de suprir as notórias carências das insuficientes e defasadas normas do Código Comercial até então em vigor. O CDC é elogiado por respeitados juristas internacionais como uma das legislações mais avançadas do mundo em seu gênero, em virtude do caráter abrangente de suas disposições e da linguagem clara e objetiva do seu conteúdo, muito preciso ao basear-se na boa-fé objetiva do fornecedor, através de informações verdadeiras e que não dêem margem a dúvida.
O avassalador avanço tecnológico, em curso na atualidade, já tornou ultrapassadas algumas disposições do Código como aquelas relativas ao disciplinamento do comércio eletrônico. Os fatos da vida são mais dinâmicos do que a perspicácia do legislador. Não obstante, o CDC merece ser amplamente divulgado através de cartilhas, campanhas publicitárias, cursos e folhetos explicativos, com a finalidade precípua de assegurar ao cidadão a consciência de um instrumento a seu alcance, para defender seu bolso dos ataques de inescrupulosos.